Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002912-09.2019.8.27.2707/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requereu pesquisa IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI, 99TAXI/99POP, MERCADO LIVRE e SHOPEE.
Compete ao credor realizar as diligências necessárias à localização do devedor, não podendo transferir essa atribuição ao Poder Judiciário.
A confiabilidade dos dados cadastrados em aplicativos virtuais não é absoluta, pois a prestação dos serviços pode ser solicitada em endereços diversos, e inúmeros consumidores sequer fornecem seus dados pessoais completos com receio de sofrer fraudes e golpes no ambiente online.
Nesse contexto, a expedição de ofícios às plataformas digitais pretendidas afigura-se temerária, não havendo motivos para substituir-se à consulta aos convênios oficialmente disponibilizados ao Poder Judiciário e já realizada nos autos de origem.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DO BEM A SER APREENDIDO - UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PESQUISA ATRAVÉS DE PLATAFORMAS PARTICULARES (NETFLIX, IFOOD E UBER) - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - É possível a realização de pesquisa através dos sistemas conveniados ao TJMG, tais como SISBAJUD, BACENJUD e INFOJUD, para localização do endereço da parte, independente do esgotamento das vias extrajudiciais - A pretensão de autorização judicial de realização de pesquisa através de plataformas particulares (NETFLIX, IFOOD E UBER) mostra-se inviável, haja vista a ausência de acordo ou convenção que autorize a medida - Recurso a que se nega provimento.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0363150-05.2024.8.13.0000 1.0000.24.036314-3/001, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 17/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/04/2024)
Dessa forma, INDEFIRO o pedido do evento 161, PET1
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer diligência competente para o devido andamento processual, sob pena de extinção dos autos.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.