Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000426-85.2010.8.27.2737/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: CARILENE AIRES GOMES
ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)
RÉU: FÁBIO BUZATTO SAQUETIM
ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (evento 208), em face da sentença proferida no evento 203.
Alegam os embargantes que a decisão foi omissa quanto à liberação dos valores bloqueados e à baixa da penhora existente nos autos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do art. 1.022, do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso, não verifico a alegada omissão.
A sentença (evento 203) extinguiu a execução em razão do pagamento integral do débito e determinou expressamente a retirada de restrições sobre o patrimônio do executado que porventura existam em razão destes autos. Vejamos:
Sendo necessário, DETERMINO a retirada de restrições sobre o patrimônio do executado, que porventura existam em razão destes autos.
Tal comando abrange, por consequência lógica, eventual bloqueio de valores e penhora registrados no processo.
Não há, portanto, vício a ser sanado, mas mera pretensão de especificação do comando judicial já proferido, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração.
Ratifico a determinação contida na sentença de evento 203, no sentido de que sejam promovidas a baixa da penhora registrada nos autos (evento 84) com as comunicações e providências de praxe e a liberação dos valores eventualmente bloqueados, expedindo-se o competente alvará, se necessário, por decorrerem da extinção da execução pelo pagamento integral do débito.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data fornecida pelo sistema.