Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5003055-56.2010.8.27.2729/TO
EXECUTADO: OSMAR BATISTA BORGES
ADVOGADO(A): RENATO BARROSO RIBEIRO (OAB GO028529)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por OSMAR BATISTA BORGES nos autos da Execução Fiscal nº 5003055-56.2010.8.27.2729, ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS, fundada na CDA nº C-599/96, referente a crédito de ICMS do exercício de junho/1994.
O excipiente sustenta, em síntese: (i) nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) impossibilidade de redirecionamento; e (iv) aplicação do Tema 1184 do STF para extinção do feito (evento 187).
O Estado do Tocantins apresentou impugnação, defendendo a regularidade da citação, a inocorrência de prescrição e a inadequação da via eleita (evento 197).
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para matérias de ordem pública demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. Não se presta, todavia, à rediscussão ampla de matéria fática ou probatória.
No tocante à alegada nulidade da citação por edital, verifica-se que houve tentativa de localização do executado, inclusive com diligência de oficial de justiça, conforme registrado nos autos, circunstância que autoriza a adoção da modalidade editalícia, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80. Os atos praticados pelo oficial de justiça gozam de presunção de veracidade, não tendo o excipiente apresentado prova inequívoca apta a infirmar a certidão lavrada.
Ademais, eventual necessidade de aprofundamento acerca do esgotamento de diligências demandaria incursão probatória incompatível com a via eleita, razão pela qual não há nulidade reconhecível de plano.
No que se refere à prescrição intercorrente, também não assiste razão ao excipiente. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), o prazo prescricional intercorrente somente se inicia após a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, bem como após o decurso do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF.
No caso concreto, verifica-se que houve movimentações processuais ao longo do feito, inclusive com requerimentos de penhora e diligências para localização de bens e responsáveis tributários, não se configurando inércia qualificada apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente nesta fase.
Quanto à invocação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que a tese firmada no RE 1.355.208/SC reconhece a faculdade da Fazenda Pública de deixar de ajuizar ou prosseguir com execuções fiscais de baixo valor, por critérios de eficiência administrativa, não se tratando de hipótese automática de extinção do processo por provocação do executado. Inexiste, portanto, direito subjetivo à extinção com base exclusivamente no valor da execução.
Por fim, no que tange à alegação de nulidade por ausência de indicação de representante legal ou nomeação de curador especial, não se verifica, até o presente momento, prejuízo processual concreto apto a ensejar a decretação de nulidade, especialmente porque a discussão é travada pelo próprio executado regularmente representado.
Diante desse contexto, as matérias suscitadas não evidenciam vício capaz de comprometer a higidez da execução fiscal, tampouco configuram hipótese de extinção do feito.
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 187.
Sem prejuízo, mantenho a suspensão dos autos determinada na decisão proferida no evento 183, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.