Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0019828-76.2024.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: ESTEVES E SOUSA ADVOCACIA
ADVOGADO(A): RENATA ELISA DE SOUZA ESTEVES (OAB TO05918A)
ADVOGADO(A): SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA (OAB TO008520)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ESTEVES E SOUSA ADVOCACIA em face de ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA, visando o recebimento do valor de R$ 2.427,60 (dois mil e quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos).
Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação da executada restaram infrutíferas (evento 11, CERT1, evento 17, CERT2).
Realizadas buscas de endereço da parte executada nos sistemas SISBAJUD, TRE e INFOSEG (evento 30, SISBAJUDPROT1, evento 31, INFOSEG1).
Nova tentativa de citação inexitosa (evento 43, CERT1).
Por conseguinte, a parte exequente pugnou pela consulta via CAGED/PREVJ de eventuais vínculos empregatícios da executada para fins de sua citação no local de trabalho (evento 54, PET1).
A pretensão da parte exequente em realizar pesquisa de vínculos empregatícios da executada por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, encontra amparo no ordenamento jurídico e nos princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis.
A ausência de citação é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida até mesmo de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Isto porque a citação válida é pressuposto de existência da relação processual, sob pena de ser desigual o tratamento dispensado às partes no processo.
Com efeito, a citação é ato indispensável à validade do processo, sobretudo por viabilizar o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, inc. LV).
A busca pela efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da celeridade, que regem a Lei n.º 9.099/95, impõem ao Juízo o dever de cooperar com a parte na localização da executada, especialmente após demonstrados os esforços infrutíferos para a citação no endereço residencial.
Ademais, a citação no local de trabalho é plenamente válida, conforme previsto no art. 243 do CPC, desde que não haja obstáculo à sua realização.
Dessa forma, a medida pleiteada revela-se razoável, necessária e eficaz para o prosseguimento da execução, devendo, por isso, ser deferida. DETERMINO:
1. A consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo, CAGED/PREVJ, para que se localize eventual vínculo empregatício e o respectivo endereço profissional da executada, a fim de possibilitar a sua citação;
2. Com a resposta, a citação da parte executada no endereço localizado;
3. Em caso de resultado negativo, intime-se a exequente para que indique novo endereço ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Cumpra-se. Intime-se.