Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002848-68.2025.8.27.2713/TO
AUTOR: CONSTRUTORA TOCANTINS SUL LTDA
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)
ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155)
SENTENÇA
Trata-se de ação possessória, com partes qualificadas nos autos, na qual parte autora alegou a ocorrência de turbação/esbulho nos imóveis indicados na inicial.
Após a realização de diligência in loco, o Sr. Oficial de Justiça certificou, no evento 88, a inexistência de indícios de ocupação irregular nos lotes nº 01 a 08, bem como a ausência de pessoas a serem citadas.
Quanto ao lote nº 09, a parte autora informou a perda do interesse no prosseguimento da demanda, em razão da alienação do referido imóvel.
Posteriormente, no evento 94, a parte autora manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
No caso em análise, restou demonstrado que o objeto da lide deixou de existir, tendo em vista a desocupação espontânea do imóvel, fato superveniente devidamente certificados e informado pela parte autora. Não subsiste, portanto, situação concreta a demandar a tutela jurisdicional pleiteada.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que, uma vez cessada a ameaça ou turbação à posse, por ato voluntário das partes ou por modificação da situação fática, configura-se a perda superveniente do interesse processual, tornando-se inútil a prestação jurisdicional e impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Trata-se de fato superveniente relevante, nos moldes do art. 493 do CPC, que altera profundamente a situação posta na inicial, tornando a ação sem objeto e desnecessária qualquer decisão de mérito.
Diante desse cenário, é forçoso reconhecer a perda do objeto da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão expressa no art. 485, VI, do CPC.
Acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator.: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -RRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE PROCESSUAL - REJEITADAS - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - ACOLHIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A legitimação para figurar na causa pressupõe uma relação de direito material entre autor e réu, no sentido de que este último esteja obrigado a responder por aquilo que se pleiteia em juízo. Nesse contexto, versando o presente feito sobre reintegração de posse, a parte legítima para figurar no polo passivo é o agressor da área. Constatado que o presente feito envolve invasor certo e conhecido, afasta-se a necessidade de citação por edital dos invasores desconhecidos e da intimação do Ministério Público para intervir no feito. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão. Verificada a desocupação voluntária do imóvel, objeto da ação de reintegração de posse, deve-se reconhecer a perda do objeto da presente ação, por perda superveniente do interesse processual. Deve-se acolher a preliminar de perda do objeto da ação, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade processual rejeitadas. Preliminar de perda do objeto acolhida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - Ap Cível: 60437484620158130024, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA DO OBJETO. 1. A desocupação voluntária, pelo réu, do imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse, conduz à extinção do processo, por perda do objeto, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Em tendo o requerido, desocupado o imóvel no qual o autor pretende ser reintegrado no curso da lide, ocorre situação de extinção do processo pela perda de seu objeto, devendo então suportar os ônus de sucumbência a parte que deu causa à instauração da demanda, no caso sub judice, o réu. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 05858703320188090091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC
Sem custas adicionais e honorários, vez que não formalizada a relação processual.
À CPE para que dê ciência à Comissão Regional de Soluções Fundiárias – CRSF –, acerca da presente sentença, através do SEI nº 25.0.000018104-0, certificando nos autos o cumprimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.