Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0004115-61.2019.8.27.2721/TO
INTERESSADO: DIEGO EDUARDO ARNDT NETO
ADVOGADO(A): ROSIMAR BORBA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): VINICIUS CRUZ MOREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de P G VERAS e POLLIANA GURGEL VERAS, visando a satisfação de crédito tributário de ICMS.
Compulsando os autos, verifica-se que, após o resultado negativo da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 161) e o retorno de informações do sistema INFOJUD/DOI (evento 163), o Exequente compareceu ao feito no evento 166 denunciando a alienação de bens imóveis (Matrículas nº 13689 e 13690) ocorrida no ano de 2025.
O Exequente sustenta que tais alienações são posteriores ao ajuizamento desta execução (ocorrido em 2019) e requer a intimação dos devedores para comprovarem a existência de reserva de bens, sob pena de configuração de fraude à execução, bem como a penhora de outros imóveis identificados.
É o relatório do necessário. Decido.
A Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional (Art. 185) estabelecem que se presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. No presente caso, a execução foi protocolada em 22/08/2019 e a inscrição em dívida ativa data de 22/03/2019.
Dessa forma, a alienação de imóveis em 2025, no curso da demanda, justifica o acolhimento do pedido de esclarecimentos.
No tocante ao pedido de penhora dos imóveis indicados no Evento 166, entendo que, antes de eventual constrição, mostra-se necessária a juntada das respectivas certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas, a fim de verificar a titularidade atual, eventual existência de ônus, gravames ou alienações supervenientes.
A simples indicação do número da matrícula não é suficiente, por si só, para autorizar a imediata constrição judicial, especialmente considerando a necessidade de segurança jurídica e de prevenção de nulidades futuras.
Diante do exposto:
a) Intime-se a parte executada e seu sócio, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as alienações das matrículas nº 13689 e 13690 ocorridas em 2025, devendo comprovar a existência de reserva de bens suficientes para o pagamento total da dívida, sob pena de reconhecimento de fraude à execução.
b) Intime-se o Estado do Tocantins para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões de inteiro teor atualizadas dos imóveis indicados no evento 166 a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora.
Cumpra-se.
Guaraí-TO, data do sistema.