Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000935-46.2009.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que houve a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 3.287,26 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), conforme detalhamento constante do (Evento 235).
O executado, representado pela Curadoria Especial, apresentou impugnação à penhora no (Evento 257), sustentando a impenhorabilidade do montante bloqueado, com fulcro no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor é inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção da penhora no alegando ausência de comprovação da natureza alimentar ou de reserva de poupança dos valores, defendendo que o ônus da prova incumbe ao devedor.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia reside na penhorabilidade de valores depositados em contas bancárias que não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que a quantia bloqueada — R$ 3.287,26 — é flagrantemente inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Embora o dispositivo mencione expressamente a "caderneta de poupança", a interpretação consolidada sobre a matéria estende tal proteção a qualquer reserva monetária mantida pelo devedor, seja em conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, visando garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
A impenhorabilidade, em casos de valores inferiores a 40 salários-mínimos, goza de uma presunção de que tais verbas são destinadas à manutenção básica do executado e de sua família. Diferentemente do que sustenta a parte exequente, a ausência de prova documental específica sobre a destinação do valor não afasta a proteção legal, pois o critério adotado pelo legislador é objetivo e fundado no montante global poupado.
Ademais, no caso em tela, o executado é citado por edital e assistido por Curador Especial, o que reforça a necessidade de zelo quanto às garantias processuais e à proteção patrimonial mínima. A constrição de valores irrisórios frente ao total do débito, mas essenciais à sobrevivência, desvirtua a finalidade da execução, que deve ser realizada pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC).
Dessa forma, constatada a natureza impenhorável da verba em razão do teto legal, a desconstituição da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada no (Evento 257) para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado no (Evento 235), com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
DETERMINO:
O imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 3.287,26 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) em favor do executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.