Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0008020-15.2017.8.27.2731/TO
RÉU: THIAGO DOUGLAS PIRSCHNER
ADVOGADO(A): ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701)
DESPACHO/DECISÃO
1)- Consumada a citação da parte executada, e considerando a desnecessidade de prévio exaurimento das diligências para localização de bens do devedor para se efetivar a penhora online, com fulcro no art. 1º, art. 8º e art. 10, todos da LEF c/c art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido da parte Exequente de nova tentativa de bloqueio judicial de valores via Sisbajud.
2)- Caso a parte executada seja pessoa jurídica, a constrição judicial deverá alcançar as pessoas dos sócios solidários devidamente citados, se necessário, uma vez que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema está pacificado.
3)- Tendo sido localizada quantia insignificante para constrição, diante do valor pretendido pela Fazenda Pública, proceda-se seu o imediato desbloqueio.
4)- Formalizada a penhora TOTAL/PARCIAL do valor cobrado, DETERMINO a intimação do(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou ainda, caso tenha sido citado por edital, na pessoa do curador especial, para cuja função fica desde logo nomeado o Defensor Público designado para atuar junto a esta Central de Execuções Fiscais, nos termos da Súmula 196 do STJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros;
5)- Certifique-se nos autos a manifestação ou não do(s) executado(s), e venham conclusos imediatamente.
6)- Em qualquer caso, juntem-se aos autos o protocolo da ordem de bloqueio e, posteriormente, a respectiva resposta.
7)- Restando infrutífera a consulta no sistema SISBAJUD, intime-se a Fazenda Pública Exequente a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da lei 6.830/80.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.