Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001476-10.2023.8.27.2728/TO
AUTOR: LUSAMI MARIA ARAÚJO DE MIRANDA
ADVOGADO(A): HILDO VERISSIMO DA PAIXAO (OAB MG202637)
AUTOR: JOSE XAVIER DE MIRANDA
ADVOGADO(A): HILDO VERISSIMO DA PAIXAO (OAB MG202637)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse na qual foi deferida medida liminar (Evento 57) para reintegração de posse da parte autora na área objeto do litígio.
Após a apresentação de contestação e a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (evento 144), a parte requerida pugnou pela suspensão ou revogação da medida, sob o argumento de que a prova produzida em audiência alterou os pressupostos que embasaram o deferimento inicial.
Vieram os autos conclusos para análise da cautelar.
Decido.
Não obstante o deferimento da liminar em 2024, a parte requerida agravou da decisão, que apenas foi negado pelo tribunal em 02/06/2025, à cerca de 8 meses. Neste período não houve decisão de cumprimento do mandado até a audiência de instrução. Não obstante o atraso no cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça, verifica-se a alteração dos fatos neste momento, o que se coaduna com o pedido de reanálise..
Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, sendo certo que sua manutenção está condicionada à persistência dos requisitos que ensejaram sua concessão.
No caso em análise, verifico que a instrução processual foi formalmente encerrada. O acervo probatório, composto por documentos e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, encontra-se completo, restando apenas a fase de razões finais para que o processo receba o julgamento de mérito.
Sem adentrar no mérito, a reintegração de posse é medida de extrema gravidade, e que gera alto custo, não sendo adequado a alteração da situação fática neste momento processual. A lide atingiu um estágio em que a análise possessória deve ser remetida exclusivamente à cognição exauriente, própria da sentença, cuja prolação está muito próxima.
Assim, revela-se mais prudente aguardar a entrega da prestação jurisdicional definitiva para que se defina, com a profundidade necessária, quem detém a melhor posse sobre o imóvel.
Ante o exposto, com fulcro no art. 296 do CPC e no poder geral de cautela, SUSPENDO A LIMINAR PARA REANÁLISE POR OCASIÃO DA SENTENÇA..
DETERMINO:
Abra-se o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de Alegações Finais por memoriais, iniciando-se pelos Autores e, sucessivamente, pelos Requeridos. INTIMEM-SE, inclusive desta decisão.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Novo Acordo/TO, data do sistema.