Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000456-18.2008.8.27.2729/TO
EXECUTADO: CIAVEL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO(A): ATAUL CORRÊA GUIMARÃES (OAB TO001235)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CIAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, devidamente qualificada nos autos.
A excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que a presente execução fiscal estaria paralisada há longo período, sem a efetivação de penhora ou qualquer constrição patrimonial (evento 184).
Instado a se manifestar, o Município de Palmas apresentou impugnação, defendendo a inexistência de prescrição intercorrente e afirmando que não houve suspensão formal do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, tampouco inércia do exequente (evento 192).
Decido.
A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, está disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/80. De acordo com esse dispositivo, o processo deve ser suspenso quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Durante o período de suspensão, o prazo prescricional não corre. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, os autos podem ser arquivados, iniciando-se, então, a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Tema 566), firmou entendimento de que é indispensável a observância desse procedimento: deve haver a suspensão do feito, com ciência da Fazenda Pública, e posterior arquivamento. Somente a partir desses marcos é que se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente.
No caso concreto, não houve decisão formal determinando a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da LEF, tampouco arquivamento provisório dos autos. Assim, não se iniciou a contagem do prazo da prescrição intercorrente nos moldes legais.
Ressalte-se que a simples ausência de penhora ou constrição patrimonial não é suficiente para caracterizar prescrição intercorrente. É necessária a demonstração de inércia da Fazenda Pública após a adoção das providências previstas em lei, o que não se verifica nos autos.
Além disso, eventual demora decorrente da tramitação processual ou da dinâmica do Poder Judiciário não pode ser atribuída ao exequente, conforme dispõe a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na prática de atos processuais por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição.
Dessa forma, não demonstrados os requisitos legais previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80, não há falar em prescrição intercorrente.
Assim, a exceção não merece acolhimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 184, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se as partes.
Após, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.