Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002625-47.2014.8.27.2731/TO
AUTOR: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO (OAB DF023180)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proposto por SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A e CLAUDIO DIAS DE ABREU em face MUNICÍPIO DE PARAISO DO TOCANTINS.
O Precatório do evento 5 foi devidamente pago nos autos 00067552820148270000, evento 193.
Alvará expedido no evento 193. Comprovado pagamento.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorra com a entrega do dinheiro.
É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados pelo devedor, este satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo. Logo, não restando mais qualquer providência ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção.
III - DISPOSITIVO
Por todo exposto, DECLARO a extinção da execução para que surta seus efeitos jurídicos, o que faço com fundamento nos artigos 924, II e 925, CPC.
Sem custas. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.