Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011515-79.2016.8.27.2706/TO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens da parte executada por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERPJUD, pesquisa de bens no sistema CNIB, inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD e a intimação dos executados para indicarem bens penhoráveis sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC - eventos 254 e 281.
Decido.
DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERPJUD, porquanto se trata de medida útil na tentativa de localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada.
DEFIRO também a expedição de certidão para protesto, pois o pedido encontra amparo na norma do art. 517 do CPC.
DEFIRO também a realização de indisponibilidade de bens imóveis de titularidade da parte executada por meio do sistema CNIB, porquanto se trata de medida útil na tentativa de localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada.
DEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que o pedido possui amparo na norma do art. 774, V, parágrafo único do CPC.
Em consequência, determino:
PROMOVA-SE diligência de busca de bens da parte executada via sistema SERPJUD, bem como o envio da certidão de protesto às serventias extrajudiciais, incumbindo à parte exequente o ônus de promover o pagamento dos emolumentos que se fizerem necessários para a realização do protesto.
Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar nos autos.
PROMOVA-SE a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens imóveis do(s) executado(s), via sistema CNIB.
AGUARDE-SE em cartório a resposta da ordem de indisponibilidade.
Retornando resultado positivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar as certidões de inteiro teor da(s) matrícula(s) do(s) imóveis indisponíveis, sob pena de preclusão e desbloqueio.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, V), e aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente (CPC, art. 774, parágrafo único).
CUMPRA-SE.