Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000873-21.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: SUMARE COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA
ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)
ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356)
SENTENÇA
Relatório dispensado conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifico que as partes celebraram novo acordo extrajudicial nos moldes do evento 70, ACORDO2.
Ou seja, as partes pactuaram instrumento particular de novação de dívida em execução neste processo (artigo 360, inciso I, CC).
"Trata-se", no dizer do magistral RUGGIERO, "de um ato de eficácia complexa, que repousa sobre uma vontade destinada a extinguir um crédito pela criação de um novo."Novar", em linguagem corrente, portanto, é criar uma obrigação nova para substituir e extinguir a anterior. (in Gagliano, Pablo, S. e Rodolfo Pamplona. Manual de direito civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (8th edição). SRV Editora LTDA, 2024) (g.n.)
A novação é extinção de uma obrigação pela constituição de outra destinada a substituí-la, é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir. O art. 360 do Código Civil estabelece:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
No caso em tela, todos os requisitos de novação estão presentes: (I) a existência de dívida vencida; (II) o consentimento do credor, que assinou o acordo e concordou com a extinção da ação; (III) o pagamento de valor diverso (R$ 1.715,00- evento 70) do devido originariamente (R$ 1,915,00 - evento 59); e (IV) o ânimo de solver (animus solvendi).
Portanto, operada a novação da dívida, extingue-se a dívida anterior, porque desaparece a exequibilidade do título executivo que instrui o presente cumprimento de sentença, uma vez que substituído pelo pacto extrajudicial juntado no evento 70.
Ademais, a transação (acordo extrajudicial), como espécie do gênero conciliação, constitui negócio jurídico pelo qual os interessados, mediante concessões mútuas, põe fim ao litígio que verse sobre direito disponível.
A respeito da transação, o art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Sobre o tema, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetêlo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extinguo a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado com fundamento no artigo 41 da Lei n. 9099/95 (irrecorribilidade de sentença homologatória).
Intimem-se.
Cumpra-se.