Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Termo Circunstanciado Nº 0000890-02.2025.8.27.2728/TO
AUTOR FATO: MARIA IRAMAR GLORIA REIS
ADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167)
DESPACHO/DECISÃO
Em relação à autora do fato MARIA IRAMAR GLÓRIA REIS, verifica-se que esta aceitou proposta de transação penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo comprovado o cumprimento integral da obrigação no evento 14, inclusive antes da homologação judicial.
Instado, o Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aplico, por analogia, o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento jurisprudencial consolidado:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TJ-SP - INQUÉRITO POLICIAL: IP 00361724820178260000 SP 0036172-48.2017.8.26.0000 - INTEIRO TEOR. Remetidos os autos à comarca de Atibaia, em audiência preliminar,tendo restada infrutífera a composição civil entre as partes, foi proposta a transação penal consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, para depósito em conta judicial, para oportunamente vir a ser convertido em favor de entidade assistencial da comarca, o que foi aceito pelo representado, que na ocasião pleiteou o parcelamento em dez parcelas iguais e sucessivas (fls. 145). Homologada a transação penal por este relator (fls. 168). Após, o representado efetuou os pagamentos e juntou os comprovantes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela extinçãoda punibilidade em razão do cumprimento da transação penal (fls. 258). O representado efetuou integralmente os pagamentos, (fls.241/242). Assim, julgo extinta a punibilidade em razão do cumprimento da transação penal, com fulcro no artigo 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - IP: 00361724820178260000 SP 0036172-48.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno, Data de Julgamento: 13/01/2020, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/01/2020). (Grifei).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA IRAMAR GLÓRIA REIS, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Determino que o feito prossiga em relação às autoras do fato DENISE RIBEIRO DA SILVA, MÁRCIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA REIS e SHEILA KARINA ALMEIDA DIAS, permanecendo suspenso quanto a elas, nos termos da decisão de evento 36, até o integral cumprimento das transações penais homologadas.
Intimem-se.
Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema.