Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000398-25.2002.8.27.2729/TO
EXECUTADO: DILMA CANTUARES AGUIAR ROCHA
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ROCHA CARVALHO
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de OLIMAQ - COM. DE EQUIP.P/ TELEC.E INFORM. LTDA e de seus sócios CARLOS ALBERTO ROCHA CARVALHO e DILMA CANTUARES AGUIAR ROCHA objetivando o recebimento do crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, por força de Decisão proferida nos autos, foi deferido o pedido formulado pela Exequente para constrição de valores eventualmente existentes na conta bancária da parte Executada por meio do sistema Sisbajud, o qual resultou na penhora de R$ 805,03 (oitocentos e cinco reais e três centavos).
A parte Executada foi devidamente intimada acerca do bloqueio, conforme se verifica no evento 180, CERT1.
A parte executada por intermédio de advogado legalmente constituído nos autos, apresentou impugnação à penhora, evento 186, EXCPRÉEX1, sobreveio decisão rejeitando o pedido do representante legal da parte executada, que não conformada manejou o Agravo de Instrumento, o qual negou provimento e manteve inalterada a decisão combatida.
Em seguida, a Fazenda Pública Exequente requereu a expedição de Alvará Judicial, para o levantamento do montante constrito via Sisbajud.
Eis o breve relato do essencial.
DECIDO.
Considerando que a parte Executada foi devidamente intimada da penhora realizada em seu desfavor e do prazo para opor os respectivos embargos, tendo se quedado inerte, não vislumbro nenhum óbice legal ao deferimento dos pedidos apresentados pela Exequente.
ISTO POSTO, considerando os fundamentos acima alinhavados, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO no evento 212, PET1 e, consequentemente, DETERMINO que, sejam expedidos Alvarás Judiciais com seus devidos rendimentos da seguinte forma:
a) em favor da FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE no montante de R$ 805,03 (oitocentos e cinco reais e três centavos).
Por fim, após a baixa do valor levantado na Dívida Ativa, INTIME-SE a Exequente a fim de que se manifeste acerca da eventual quitação do débito exequendo ou, no caso de sua persistência, junte aos autos planilha atualizada do SALDO RESIDUAL, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.