Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0041256-56.2020.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR DE AMORIM PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA COMPROMETIDA COM DESPESAS ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, condicionando a comprovação do preparo recursal no prazo de quarenta e oito horas após a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O agravante alegou que sua renda líquida mensal de R$ 5.282,75 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos) está comprometida com despesas essenciais à sua subsistência e de sua família. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou condição de hipossuficiência econômica suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade de justiça depende de comprovação da insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
4. A mera alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser infirmada diante de elementos objetivos extraídos dos autos.
5. No caso, a renda líquida do agravante, associada às despesas informadas com saúde, alimentação e moradia, evidencia comprometimento da capacidade financeira, justificando o deferimento do benefício.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins admite a concessão da gratuidade de justiça em situações semelhantes, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido.
Tese de julgamento:
"1. Faz jus à gratuidade de justiça a parte que, mesmo auferindo renda mensal, comprova que os valores percebidos estão integralmente comprometidos com despesas essenciais à sua subsistência e de sua família, tornando inviável o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0012110-86.2022.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 01/02/2023.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada, deferindo o pedido da gratuidade judiciária. Assim, o feito deve aguardar a inclusão em pauta para julgamento de mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de fevereiro de 2026.