Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000828-94.2012.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte exequente concordou com a baixa da averbação de indisponibilidade realizada na matrícula n. 1.855 do CRI de São Geraldo do Araguaia-PA, conforme pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos n. 00039067920158272706, pontuando que o acordo celebrado no referido processo é anterior à indisponibilidade decorrente destes autos.
Ao final, ante o insucesso das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada o credor pugnou pelo sobrestamento do feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC - evento 201.
É o relatório. Fundamento e decido.
Primando pelo princípio da cooperação (CPC, art. 6º), foram promovidas diligências nos sistemas disponíveis a este Juízo, entretanto nenhuma das solicitações retornaram resultado positivo.
Destarte, tendo em conta o pedido de suspensão da execução para pesquisa de bens do devedor formulado pelo credor devem os autos serem suspensos nos moldes pleiteados, possibilitando-se ao exequente a realização de diligências para localização de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, a contar da intimação, durante o qual não correrá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
PROMOVA-SE o levantamento da ordem de indisponibilidade realizada na matrícula n. 1.855 do CRI de São Geraldo do Araguaia-PA por meio do sistema CNIB, conforme anuência da parte exequente no evento 201.
Após, CERTIFIQUE-SE o cumprimento da ordem de baixa da indisponibilidade em questão nos autos n. 0003906-79.2015.8.27.2706.
Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar a existência de bens penhoráveis em nome do devedor, sob pena dos autos serem remetidos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.