Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Divórcio Litigioso Nº 0004034-63.2024.8.27.2713/TO
REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA NETO
ADVOGADO(A): ANANNDA NEPOMUCENO LIMA DE OLIVEIRA (OAB TO007009)
REQUERIDO: MARIA DIVINA ALVES
ADVOGADO(A): EURIVAN GOMES FARIAS (OAB TO008079)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS proposta por FRANCISCO BARBOSA NETO em face de MARIA DIVINA ALVES BARBOSA.
A parte autora requer: 1) a decretação do divórcio e II) a partilha do bem imóvel situado em Santa Bárbara, Vila Goiás II, Qd. A, Lote 21, Araguaína/TO, bem como dos bens móveis descritos na inicial.
Citada (evento 21), a requerida apresentou contestação, na qual não impugnou os bens indicados pelo autor, limitando-se a suscitar a existência de bem diverso, consistente em propriedade rural localizada no município de Araguacema/TO, que entende também passível de partilha.
Em réplica (evento 32), o autor aduziu que o referido imóvel rural foi adquirido anteriormente ao início da relação, afastando sua comunicabilidade.
É o relato necessário. DECIDO.
Não vejo necessidade de produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado (Art. 355 do CPC).
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça às partes, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, porquanto não há elementos nos autos que infirmem as declarações de hipossuficiência.
DO DIVÓRCIO:
O pedido de divórcio é direito potestativo, independendo da demonstração de culpa ou da concordância da parte contrária, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal.
Comprovado o vínculo matrimonial e a manifesta intenção de dissolução da sociedade conjugal, impõe-se a decretação do divórcio.
DA PARTILHA DE BENS:
O autor indicou, na inicial, os seguintes bens adquiridos na constância da relação: a) imóvel situado em Santa Bárbara, Vila Goiás II, Araguaína/TO, avaliado em R$ 60.000,00; b) bens móveis: 01 geladeira, 01 fogão, 02 camas de casal, 01 cama de solteiro, 01 freezer, 01 televisão de 50 polegadas com painel e 01 conjunto de sofá.
A requerida, em contestação, não impugnou especificamente tais bens, limitando-se a suscitar discussão acerca de bem diverso.
Assim, os bens descritos na inicial mostram-se incontroversos, devendo ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do regime da comunhão parcial de bens.
DO IMÓVEL RURAL MENCIONADO NA CONTESTAÇÃO:
Verifico que a requerida limitou-se a alegar sua existência e eventual direito à meação, trazendo aos autos documento que não se presta a comprovar a aquisição, titularidade ou comunicabilidade do bem, consistindo em registro de venda do bem (evento 27, CONTR3).
Ressalte-se, ainda, que a própria parte indica a intenção de comprovar tais alegações por meio de prova testemunhal, a qual, no entanto, mostra-se inadequada para demonstrar a aquisição e natureza jurídica de bem imóvel.
Ademais, referido bem não integra o objeto da presente demanda, uma vez que não foi incluído no pedido inicial, tampouco foi formulado pedido contraposto ou reconvenção pela requerida.
Diante disso, inviável a apreciação da matéria nestes autos, seja pela inadequação do meio de prova pretendido, seja pela ausência de delimitação da lide, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação própria, sob pena de violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
a) DECRETO o divórcio de FRANCISCO BARBOSA NETO e MARIA DIVINA ALVES BARBOSA;
b) EXPEÇA-SE a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente;
c) DETERMINO a partilha de bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, quais sejam: imóvel situado em Santa Bárbara, Vila Goiás II, Araguaína/TO; bens móveis descritos na inicial (evento 1, INIC1);
d) INDEFERO a produção de prova testemunhal, por desnecessária ao deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC);
e) AFASTO a análise do imóvel rural mencionado na contestação, por não integrar o objeto da presente demanda, ressalvando às partes a possibilidade de discussão em ação própria.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se.