Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0003232-36.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001702-07.2026.8.27.2729/TO
AGRAVANTE: WALLACE PINHEIRO MAIA
ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALLACE PINHEIRO MAIA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 17 dos autos da Ação de Busca e Apreensão em epígrafe, que deferiu a tutela liminar postulada pelo autor/agravado para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato nº 0104800010320488.
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão merece reforma, ao argumento de que não restaria configurada mora exigível apta a justificar a medida extrema de apreensão do bem. Sustenta que a parcela nº 18, indicada como inadimplida na inicial, foi objeto de renegociação formal e quitada em 09/01/2026, antes do ajuizamento da ação, o que descaracterizaria o marco da mora apontado pela instituição financeira. Afirma que a planilha apresentada não refletiria a realidade do débito, por incluir parcela já adimplida, circunstância que inviabilizaria o exercício do direito de purgação previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Aduz, ainda, violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sustentando que o credor, ao renegociar e receber parcela, não poderia utilizá-la como fundamento para a medida liminar. Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a busca e apreensão do bem.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência.
Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do agravante/WALLACE PINHEIRO MAIA, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, celebrado em 22/03/2024, no valor de R$ 131.641,44, a ser pago em 48 parcelas mensais, tendo como objeto o veículo RENAULT DUSTER INTENSE 1.6, ano/modelo 2023/2024.
A parte autora alegou inadimplemento contratual a partir da parcela vencida em 22/09/2025, apresentando demonstrativo de débito atualizado até 09/01/2026.
Na decisão recorrida (evento 17), o magistrado a quo deferiu a tutela liminar postulada pela parte autora, ao fundamento de que restaram comprovados o contrato de alienação fiduciária e o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual, reputando preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Isso porque, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovado o inadimplemento ou a mora, poderá o credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo a medida concedida liminarmente.
A mora, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do mesmo diploma, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário.
No caso em exame, a decisão agravada consignou expressamente a presença do contrato e do comprovante de envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, circunstância que, em juízo de delibação, atende às exigências formais previstas na legislação de regência.
A alegação de que determinada parcela teria sido renegociada e quitada antes do ajuizamento da ação, embora relevante e apta a ser apreciada de forma aprofundada no contraditório, não se mostra, neste momento processual, suficiente para infirmar, de plano, a conclusão quanto à existência de inadimplemento contratual, sobretudo quando não demonstrada, de forma inequívoca, a quitação integral das obrigações vencidas indicadas na notificação ou a inexistência de outras parcelas em aberto.
Saliento que a prova apresentada exclusivamente neste grau recursal (concernente à print’s de conversas em aplicativo Whatsapp, boleto da parcela atrasada nº 18 e comprovante de pagamento), não passou pelo crivo do magistrado a quo, tampouco pelo contraditório efetivo, circunstância que infirma sua idoneidade probatória para, de plano, justificar a revogação da medida liminar concedida.
Ainda, denota-se que a notificação extrajudicial, encaminhada em 26/11/2025 e infrutífera pelo motivo “ausente” com última tentativa em 12/11/2025, indicou o inadimplemento das parcelas nº 18, 19 e 20, vencidas em 22/09/2025, 22/10/2025 e 22/11/2025, respectivamente (evento 1, notificacao5).
Já a renegociação do débito, ventilada exclusivamente no instrumento, limitou-se à parcela de nº 18 (vencida em 22/09/2025) e adimplida apenas em 09/01/2026, sem qualquer demonstração de acordo ou pagamento das prestações subsequentes indicadas na notificação (parcelas nº 19 e 20), vencidas muito anteriormente ao mencionado acordo/pagamento.
Neste cenário, a princípio, a alegação de pagamento parcial das parcelas vencidas não descaracterizam a mora, porquanto sua purgação que exige o adimplemento integral da dívida, conforme Decreto-Lei nº 911/69. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - PAGAMENTO PARCIAL - MORA NÃO ELIDIDA - SENTENÇA MANTIDA. 01. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, a constituição em mora, nas ações de busca e apreensão, comprova-se com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo próprio destinatário. 02. Incumbe ao devedor conferir e manter atualizados os seus dados cadastrais, não podendo se beneficiar de eventual inconsistência que deixou de verificar ou comunicar oportunamente ao credor. 03. O pagamento parcial decorrente de tratativas extrajudiciais, desacompanhado da quitação dos encargos moratórios e da integralidade da dívida, não descaracteriza o inadimplemento e preserva o direito do credor de ajuizar a demanda de busca e apreensão. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08081866620248120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/01/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2026). Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão - Decisão de origem que manteve liminar de busca e apreensão e determinou bloqueio de transferência, licenciamento e circulação de veículo via sistema RENAJUD por inadimplemento em contrato de alienação fiduciária - Alegações de pagamento parcial das parcelas vencidas que não descaracterizam a mora - Purgação da mora que exige o adimplemento integral da dívida, conforme Decreto-Lei nº 911/69 - Argumento de boa-fé e lealdade contratual que não justifica descumprimento parcial das obrigações, pois tais princípios exigem o cumprimento integral dos deveres pactuados, especialmente em contratos de alienação fiduciária, onde a mora só pode ser afastada com o adimplemento total da dívida - Tentativa de fracionamento do débito que configura alteração unilateral dos termos contratuais - Inviabilidade de pagamento parcial para suspensão da busca e apreensão - Decisão que impôs obrigação de indicar paradeiro do bem ao devedor que não afronta a legalidade, uma vez amparada no Decreto-Lei nº 911/69 - Dever de cooperação das partes previsto no artigo 6º do CPC - Bloqueio via RENAJUD adequado e proporcional que visa assegurar a efetividade da tutela de urgência - Ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade na medida busca e apreensão - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22711837620248260000 Jaú, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 04/11/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024).
A eventual controvérsia acerca da exatidão do demonstrativo de débito que aparelha a exordial de origem, bem como sobre a extensão do saldo devedor, demanda análise probatória mais detida, em especial quanto à efetivação da renegociação parcial denunciada apenas no insturmento, o que é incompatível com a cognição sumária própria da apreciação de pedido liminar recursal.
Ademais, o direito de purgação da mora previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, aparemente não fora desrespeitado, porquanto o réu/agravante poderia realizar o pagamento da integralidade da dívida pendente, podendo eventual divergência quanto ao montante ser objeto de discussão no curso do processo, sem que isso, por si só, inviabilize a medida liminar.
Quanto ao perigo de dano, embora a apreensão do veículo possa acarretar transtornos ao agravante, tal consequência é inerente ao regime jurídico da alienação fiduciária, não se evidenciando, de forma concreta e específica, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que ultrapasse os efeitos ordinários da medida prevista em lei.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão recorrida que determinou a busca e apreensão do bem.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se.