Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0004988-27.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CLAUDIO PEREIRA FEITOSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LINDEMBERG PLÁCIDO LIMA DA SILVA COSTA (OAB PI024492)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, através da Lei nº 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>O referido diploma legislativo, apesar de ter estruturado os pilares do procedimento, remeteu à regulamentação infralegal a delimitação de conceitos abertos previstos na norma, tal como é o caso do mínimo existencial que serve de pressuposto à instauração da medida.</p> <p>Note-se a redação do artigo 104-A do CDC:</p> <p>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, [...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (grifei)</p> <p>A regulamentação prevista na lei federal foi corporificada no Decreto Presidencial nº 11.150/2022, o qual, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, classifica como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais):</p> <p>Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).</p> <p>Indo além, o referido decreto presidencial excluiu expressamente dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados, conforme segue:</p> <p>Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.</p> <p>Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:</p> <p>I - as parcelas das dívidas:</p> <p>[...]</p> <p>h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;</p> <p>Além disso, conforme a documentação juntada aos autos no evento 1 (um), os seguintes contratos <strong><a>CONT_FINANC7</a></strong>; <strong><a>CONT_FINANC8</a></strong> e <strong><a>CONT_FINANC9</a></strong> são classificados como Cédula de Crédito Bancário (CCB) que são títulos de créditos decorrentes de operações de crédito de qualquer modalidade, inclusive crédito consignado (art. 26, Lei 10.931/2004).</p> <p>Nesse contexto e em observância ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, torna-se imperativo oportunizar à parte autora que se pronuncie especificamente sobre possível carência de interesse processual.</p> <p>Posto isso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, manifeste-se de forma fundamentada sobre os seguintes pontos:</p> <p><strong>a)</strong> O interesse jurídico-processual no prosseguimento da presente ação de repactuação de dívidas, considerando que sua causa de pedir principal se baseia em dívidas oriundas de empréstimos consignados, os quais são expressamente excluídos do procedimento pela norma regulamentadora (art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022);</p> <p><strong>b)</strong> A alegada violação do mínimo existencial, demonstrando de que forma sua renda remanescente, após os descontos não relacionados a crédito consignado, seria inferior ao patamar definido pelo Decreto supracitado como R$ 600,00 (seiscentos reais).</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p> <p>Palmas/TO, data do sistema</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
19/02/2026, 00:00