Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005602-66.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: VLADIMIR BERGMANN DA ROSA
ADVOGADO(A): ALAN WORTMANN DA ROSA (OAB TO011629)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, proposta por VLADIMIR BERGMANN DA ROSA, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A Sentença resolutiva de mérito condenou o executado a pagamento de reparação de danos morais e determinou que o Estado do Tocantins seja compelido a disponibilizar para a parte autora os Aparelhos de Amplificação Sonora Individual - AASI, e dos tratamentos indicados por profissional médico, nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada e ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial, pelo que DETERMINO ao ESTADO DO TOCANTINS que disponibilize ao autor VLADIMIR BERGMANN DA ROSA os Aparelhos de Amplificação Sonora Individual - AASI, além de todo tratamento de adaptação às órteses, conforme recomendação do profissional médico responsável pela avaliação do paciente. CONDENO o requerido ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, com incidência, concomitantemente, de correção monetária e dos juros de mora pela Taxa Selic. REJEITO o pedido de reparação por dano material.
Em petição anexada no evento 108, PET_INTERCORRENTE1, o exequente relatou ter buscado voluntariamente atendimento no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – USP e citou ter recebido o aparelho auditivo na unidade hospitalar em questão, pelo que requereu que fosse determinado ao Estado do Tocantins que mantenha o tratamento no hospital situado em outra unidade federativa.
A Secretaria Estadual de Saúde (SES/TO) informou a disponibilização de consulta em otorrinolaringologia (saúde auditiva) em favor do exequente no dia 23/05/2024 (evento 112, OFIC1).
Em petição anexada no evento 143, CUMPR_SENT1, o exequente argumenta pela continuidade e ampliação do tratamento médico consoante obrigação imposta na sentença, e pelo encaminhamento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para continuidade do atendimento em Ribeirão Preto.
Na oportunidade, requereu ainda a expedição do RPV para pagamento do valor da indenização arbitrada na decisão resolutiva de mérito.
Pois bem.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Inicialmente, verifica-se que a pretensão da parte exequente na continuidade do tratamento em unidade hospitalar situada em outra Unidade Federativa ultrapassa os limites objetivos da obrigação de fazer imposta ao Estado do Tocantins. Explico.
A oferta de serviços no Sistema Único de Saúde deve respeitar regras específicas, as quais visam viabilizar um atendimento universal e integral aos pacientes. Nesse sentido, a oferta de consultas, exames, insumos e tecnologias na rede pública de saúde deve observar o fluxo estabelecido nas normativas vigentes.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de omissão do ente público responsável pela oferta do serviço, não cabe ao usuário escolher por qual meio irá realizar o seu tratamento, pois deve ser respeitado o princípio da isonomia. A intervenção judiciária é o instrumento adequado para o combate de eventual ineficácia da política pública, sendo defeso ao paciente escolher o local e forma de tratamento as custas do Estado.
Na espécie, conforme relatado pela petição constante no evento 108, PET_INTERCORRENTE1, a parte exequente procurou de forma voluntária o atendimento em unidade hospitalar situada em outra Unidade Federativa, de maneira contrária aos fluxos estabelecidos no Estado do Tocantins e, sobretudo, de forma alheia a repartição administrativa de competências do SUS.
Em síntese, não há respaldo legal para acolher a pretensão de custeio do Tratamento Fora de Domicílio iniciado espontaneamente pelo exequente e em inobservância aos fluxos do SUS, porquanto é necessário respeitar a ordem dos pacientes que aguardam pelos mesmos serviços de saúde que o exequente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de continuidade da obrigação de fazer nos moldes pretendidos pela parte exequente.
da obrigação de pagar
A parte autora argumenta pela obrigação do Estado do Tocantins em pagar ao autor, à títulos de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), juntamente com os honorários sucumbenciais entendidos em 15% sobre o valor da condenação.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil preconiza em seu art. 85, a respeito da possibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado, senão vejamos:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º [...]"
De início, DETERMINO à parte exequente que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de conferir exigibilidade à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, conforme exigência do art. 534 do Código de Processo Civil, em destaque:
"Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados."
O cálculo deve observar a regra de atualização das dívidas da Fazenda Pública introduzida pelo artigo 3º da EC nº 113/2021, em destaque:
a. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança;
b. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021);
c. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” g.n.
Cumprida a determinação acima, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências:
1. INTIME-SE a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC.
1.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC.
1.2. Decorrido o prazo para manifestação pelo exequente, RETORNEM os autos conclusos para análise da impugnação.
2. Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência.
2.1. Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
3. Havendo pedido, PROMOVA a Serventia o destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o contrato, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, observada a proporção estabelecida sobre o valor principal.
4. Tratando-se de honorários advocatícios, PROMOVA a inclusão do(a) Advogado(a) ou Sociedade de Advogados na capa dos autos, como parte requerente;
4.1. Havendo requerimento de expedição de RPV em nome de Sociedade de Advogados e essa não constar expressamente no instrumento de mandato, INTIME-SE o(a) Advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, para que promova a juntada da procuração que indique devidamente, o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, nos termos do § 3º do art. 105 do CPC/2015.
5. INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários para o transferência do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do RPV/Precatório e mantê-los atualizados (art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024);
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.