Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5038133-09.2013.8.27.2729/TO
EXECUTADO: VALDECI FRANCISCO BENTO
ADVOGADO(A): DIOGO SABINO DA SILVA (OAB GO038636)
EXECUTADO: DIVARCENA SILVA BRAGA
ADVOGADO(A): DIOGO SABINO DA SILVA (OAB GO038636)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por DIVARCENA SILVA BRAGA e VALDECI FRANCISCO BENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, os excipientes alegam ilegitimidade passiva, requerendo a extinção da execução fiscal em relação às suas pessoas, bem como a imediata revogação de todos os atos constritivos realizados em seu desfavor. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c/c art. 98 do Código de Processo Civil (evento 159).
Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, pugnando por sua improcedência e pelo regular prosseguimento da execução fiscal (evento 122, CONT1).
É o relatório. Decido.
É cediço que a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria suscitada puder ser aferida de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Nesse contexto, quando o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário, é possível a análise da legitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade apenas se demonstrada, de forma inequívoca e mediante prova pré-constituída, a ausência dos requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional.
No caso concreto, verifica-se que os excipientes não integravam o quadro societário da empresa à época dos fatos geradores, uma vez que se retiraram formalmente da sociedade em 08/11/2005 (evento 114, CERT4). Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta sua responsabilidade pelos débitos tributários posteriormente constituídos.
Isso porque, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, e do art. 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações sociais pelo prazo de até dois anos após a averbação de sua saída, alcançando, portanto, os débitos referentes ao exercício de 2010, objeto da presente execução fiscal.
Assim, ainda que os excipientes não mais compusessem a sociedade no momento da ocorrência dos fatos geradores, subsiste sua legitimidade passiva, razão pela qual não merece acolhimento à alegação de ilegitimidade passiva.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. AVERBAÇÃO DA RETIRADA NA JUNTA COMERCIAL. PRAZO BIENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão do Juízo da Central de Execuções Fiscais de Gurupi-TO que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado, ex-sócio da empresa executada, e declarou extinta a execução fiscal em relação a ele. O agravado sustentou ter se retirado da sociedade em 15/07/2001, com averbação na Junta Comercial em 16/09/2002, antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. O juízo singular acolheu a tese defensiva, afastando sua responsabilidade pelo débito exequendo.
II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em definir se o ex-sócio permanece responsável pelas obrigações tributárias da sociedade quando o fato gerador ocorreu após sua retirada, mas dentro do prazo bienal contado da averbação da modificação contratual perante a Junta Comercial.
III. Razões de decidir: 3. O sócio retirante continua responsável pelas obrigações da sociedade pelo prazo de dois anos contados da averbação da alteração contratual na Junta Comercial, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. 4. No caso concreto, embora o agravado tenha cedido suas quotas em 15/07/2001, a averbação ocorreu apenas em 16/09/2002. Assim, sua responsabilidade pelas dívidas da sociedade perdurou até 16/09/2004. 5. Considerando que a obrigação tributária exequenda refere-se ao período de 01/01/2002 a 06/05/2002, dentro do prazo bienal, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva. 6. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais corroboram a interpretação de que o ex-sócio responde pelas obrigações contraídas até dois anos após a averbação da retirada da sociedade.
IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido para cassar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal contra o agravado.
Tese de julgamento:1. O sócio retirante permanece responsável pelas obrigações da sociedade pelo prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. 2. Ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária dentro desse prazo, mantém-se sua legitimidade passiva para a execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.537.521/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 12/02/2019; TJGO, AI 5684819-42.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 29/01/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0020498-07.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 10:41:29).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, diante do teor dos documentos juntados aos autos (evento 114, EXCPRÉEX1).
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 114, EXCPRÉEX1, o que faço para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, determino à Serventia que promova a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar no feito, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificado pelo sistema.