Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0005299-28.2019.8.27.2729/TO
RÉU: ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL SONHO TOCANTINENSE
ADVOGADO(A): RENATO SANTOS DE MOREIRA (OAB TO006467)
ADVOGADO(A): GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL SONHO TOCANTINENSE nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Palmas, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, exercícios de 2014 a 2016.
A excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a incompetência tributária do Município, ao argumento de que o imóvel seria destinado à atividade rural, atraindo a incidência exclusiva do ITR, bem como postula indenização por danos morais.
O Município apresentou impugnação, arguindo a inadequação da via eleita, a necessidade de dilação probatória, a localização do imóvel em área urbana, além da inexistência de dano moral e da configuração de litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
A exceção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, admissível apenas para a apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.
No caso dos autos, a controvérsia instaurada — relativa à suposta destinação rural do imóvel, à incidência de ITR em detrimento do IPTU e à alegada bitributação, exige análise aprofundada de fatos, verificação da efetiva utilização econômica do bem, bem como eventual produção de prova técnica e administrativa, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.
A simples alegação de recolhimento de ITR ou de cadastro em órgãos federais não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário municipal, sendo indispensável instrução probatória adequada, a ser veiculada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade não comporta conhecimento, por inadequação da via eleita.
DA INCIDÊNCIA DO IPTU E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA
Ainda que assim não fosse, no mérito, verifica-se que o imóvel objeto da execução encontra-se localizado em área urbana do Município de Palmas, conforme cadastro imobiliário municipal e legislação urbanística vigente, notadamente o Plano Diretor (LC Municipal nº 400/2018).
Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, a localização do imóvel em zona urbana autoriza a incidência do IPTU, competindo ao contribuinte o ônus de comprovar, de forma inequívoca, eventual destinação rural apta a afastar a tributação municipal, o que não ocorreu nos autos.
A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 204 do CTN), não elidida por prova inequívoca.
Assim, não há falar em nulidade da CDA ou em incompetência tributária do Município.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O pedido de indenização por danos morais não é cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, por demandar análise de responsabilidade civil, dano e nexo causal, matérias estranhas ao rito executivo fiscal e incompatíveis com o incidente processual manejado.
De todo modo, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, quando realizados no exercício regular do direito de cobrança tributária, não configuram, por si sós, dano moral indenizável.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Embora rejeitada a exceção, não restam suficientemente caracterizadas, no caso concreto, as hipóteses do art. 80 do CPC a justificar a condenação da excipiente por litigância de má-fé, razão pela qual o pedido é indeferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída;
b) DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal;
c) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais;
d) REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.