Publicacao/Comunicacao
Execução Fiscal Nº 0004538-56.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARAGUAINA
EXECUTADO: SILVESTRE MARTINS SILVA
EDITAL Nº 17276823
Edital de intimação - Prazo: 15(quinze) dias
A Magistrada, ao final assinado, FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína-TO, processam os autos de Execução Fiscal nº 0004538-56.2025.8.27.2706, proposta pelo MUNICIPIO DE ARAGUAINA, em face de SILVESTRE MARTINS SILVA CPF: 09417672304, que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, para que tome ciência da DECISÃO proferida no evento 23 dos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva segue transcrita: "Proceda com buscas de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS e SNIPER (esclareço que a busca deverá ser realizada APENAS nos sistemas requeridos pelo exequente, isto é, deverão ser desprezados os sistemas não pleiteados). Nas buscas realizadas via sistema INFOJUD, o Cartório deverá observar as especificidades requeridas pelo exequente (DIRPF, DOI, DIMOB e DECRED);Nos processos do Município de Araguaína, em que o valor atualizado da causa for inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fica dispensada a pesquisa de bens via sistemas;Proceda com a inclusão do nome da parte executada, citada, no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. O Cartório deve verificar se essa medida já foi anteriormente deferida/determinada, bem como proceder com os atos necessários para intimação da parte, observando o procedimento adequado ao caso. No momento da inclusão deve ser observado o valor atualizado da causa;Nos processos em que a citação foi realizada via edital ou por hora certa, NOMEIO desde logo o Douto Curador Especial designado para atuar neste Juízo, que deverá ser intimado da presente decisão (se for o caso);Juntado o resultado da busca, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que se manifeste a respeito;Havendo pedido pendente de análise, não sendo o caso dos indeferidos no dispositivo desta decisão, volvam-se os autos conclusos para exame, observando o “localizador” adequado ao caso (CLS CNIB, PENHORA ONLINE e etc.);Não havendo pedido pendente e transcorrido o prazo do exequente, volvam-se os autos para análise da suspensão (nos termos do art. 40 da LEF) ou permaneçam os autos suspensos/arquivados, conforme o caso;Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos(art. 40, § 2º, da LEF);Decorrido 5 (cinco) anos do arquivamento (prazo prescricional), intime-se o exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 30 (trinta) dias.Determino desde logo o levantamento dos autos, em caso de situações que impliquem tal medida.Cumpra-se.". E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado uma (1) vez no Diário Oficial da Justiça e afixado no placar do Fórum local. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, em 18 de fevereiro de 2026. Eu, LINDAUMIRA NERES DE LIMA, Técnico(a) Judiciario, que o digitei.