Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0012006-46.2018.8.27.2729/TO
RÉU: BRUNO RAFHAEL DOS SANTOS SARAIVA
ADVOGADO(A): LINCOLN VALADARES SARAIVA (OAB TO006025)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição formulada pela parte executada, BRUNO RAFHAEL DOS SANTOS SARAIVA, na qual requer que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito, ao argumento de se tratar de bem de família, bem como requer a concessão de efeito suspensivo.
Eis o breve relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que o pedido trata-se de impenhorabilidade de bens, ou seja, matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, sendo desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado no evento 150, para a sua análise por este juízo.
A propósito:
“BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PENHORA. ATOS INÚTEIS. ALEGAÇÃO DO INTERESSADO. ÔNUS DA PROVA. DE OFÍCIO. IRRENUNCIÁVEL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO BEM DE FAMÍLIA É IRRENUNCIÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. A impenhorabilidade de bens é matéria de ordem pública e, portanto, merece conhecimento de ofício. O Juiz da execução deve conduzir o processo de modo a evitar a prática de atos inúteis ou que fira direito das partes e de terceiros. Cabe ao Juiz indeferir o requerimento de penhora de imóvel que, segundo a prova dos autos, é utilizado como residência pelo sócio executado e sua família. Desnecessária a alegação dos legitimados. Não é necessária a prova de que o bem é o único de propriedade. Basta que se demonstre a residência. A impenhorabilidade absoluta do bem de família é irrenunciável fora das hipóteses da Lei nº 8.009/90, não produzindo efeitos, ademais, contra os demais legitimados à defesa do bem de família e terceiros em relação à renúncia, como é o caso do cônjuge e dos filhos que lá residem, que devem ter o direito fundamental à moradia protegido. Grifei.
(TRT-2 10020796420175020710 SP, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, 12ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 29/06/2022)”
Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de impenhorabilidade formulado nos autos.
No caso concreto os documentos colecionados mostram-se suficientes para o convencimento deste juízo.
Ademais, o risco de dano grave ou de difícil reparação mostra-se presente, tendo em vista a possibilidade de expropriação de bem que supostamente se enquadra como bem de família.
Portanto, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
Assim, diante dos fundamentos acima alinhavados, bem como, da comprovação que possui somente o referido imóvel como único bem pertencente à unidade familiar, DEFIRO o pedido formulado no evento 150, PET1, o que faço para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 17. 860, evento 125, TERMOPENH1.
Em regular prosseguimento ao feito, INTIMO a Fazenda Pública a fim de dar andamento ao feito, requerendo o que lhe entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.