Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005363-68.2020.8.27.2740/TO
REQUERENTE: JOSE GUIMARAES NETO
ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)
ADVOGADO(A): MARY LANY RODRIGUES DE FREITAS (OAB TO002632)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por JOSE GUIMARAES NETO em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS.
Evento 57: Sentença.
Evento 73: Acórdão do TJTO (manteve a sentença).
Evento 74: Trânsito em julgado.
Evento 79: Requerimento de cumprimento de sentença (obrigação de fazer).
Evento 91: Fazenda Pública noticia cumprimento da obrigação de fazer.
Evento 95: Requerimento de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia).
Evento 97: Intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença.
Evento 100: Manifestação de ciência da Fazenda Pública, sem impugnação.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO
Ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante a expressa concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor e de ambas as partes com a atualização de cálculo realizada pela Contadoria Judicial Unificada, homologo o cálculo do evento 95.
2. DOS HONORÁRIOS DA FASE COGNITIVA
Conforme título executivo, os honorários da fase de conhecimento foram postergados para fixação na liquidação.
Assim, com fundamento no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o que faço na parte dispositiva.
3. DA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença que ensejará expedição de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor, porque o valor calculado não excede ao valor de referência estabelecido pela legislação de regência para a Fazenda Pública executada (o teto do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, conforme Lei Municipal nº 340/2021 de Santa Terezinha do Tocantins).
A tese fixada no Tema Repetitivo nº 1190 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a fixação dos honorários sucumbenciais nas hipóteses de cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública que resulte na expedição de requisição de pequeno valor. Do referido tema extrai-se que a verba honorária somente é devida quando houver impugnação apresentada pela Fazenda Pública, sendo indevida, portanto, na ausência de resistência ao cumprimento da obrigação.
Assim, no presente caso, deixo de fixar honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO do evento 95.2 e DECLARO devido o valor principal de R$ 653,36 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), considerando a data-base de MAIO/2025, tornando-o definitivo.
Com fundamento no artigo 85, § 8º, c/c artigo 85, § 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e considerando a atuação das partes também em grau recursal, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO, por apreciação equitativa (hipótese de irrisório proveito econômico), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do advogado da parte exequente.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1190/STJ.
5. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias - dobrar para a Fazenda Pública (artigo 6º, inciso XII, da Portaria nº 2.673/2024).
Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para atualizar a data-base do cálculo acima homologado (artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024), fazendo a inclusão dos honorários sucumbenciais acima fixados.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculo, com prazo de 5 dias (artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS), sob pena de considerá-los aceitos.
- No mesmo prazo acima, deverá a parte exequente indicar dos dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizados (artigo 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024). Deverá, ainda, provar a Regularidade do CPF/CNPJ (art. 6º, §8º, da Portaria nº 2.673/2024).
- Também no prazo acima, deverá a parte executada informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e, c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (artigo 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024).
- ADVIRTO que, na eventualidade do valor atualizado do crédito exceder ao limite máximo para pagamento de obrigações de pequeno valor do ente público executado, a parte exequente poderá, nesse mesmo prazo, querendo, manifestar expressa renúncia ao valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo na modalidade de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (artigo 13, §5º, da Lei 12.153/2009 e artigo 50, §3º, da Portaria nº 2.673/2024).
Cumpridas as providências, DEVOLVAM-SE os autos à conclusão no localizador CLS ALVARÁ/RPV/PRECATÓRIOS/BLOQUEIO ÍMPAR para que eu proceda com o lançamento do evento específico de determinação de expedição de ordem de pagamento.
Tocantinópolis, 8 de janeiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito