Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006425-50.2018.8.27.2729/TO AUTOR: DARIANA BINDALA DEL PLATA VASCONCELOS MACIEL
ADVOGADO(A): ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar a parte atingida para apresentar impugnação quanto ao bloqueio de seus valores, em 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que sua omissão poderá resultar na transferência do dinheiro para a parte exequente, visando ao pagamento da dívida. A intimação será por meio do(a) representante processual da parte atingida, se houver. Não havendo, a intimação será por meio por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou por correspondência encaminhada ao endereço da citação ou ao mais recente informado nos autos. Sendo necessário, expedir mandado de intimação; A intimação via postal será considerada válida se a correspondência for devolvida por motivo de mudança de endereço da parte ou em razão de esta ser desconhecida no local ou estar ausente por 3 vezes em que for procurada; - Se a parte atingida for devidamente intimada e não apresentar impugnação; a) expedir alvarás para a transferência dos valores convertidos em penhora para a conta da parte exequente. Não havendo conta indicada, intimar previamente o(a) representante processual da parte para prestar a informação; b) se a transferência for feita para conta do(a) advogado(a), intimar pessoalmente a parte exequente quanto ao pagamento, preferencialmente por carta; c) por fim, intimar eletronicamente a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo e requerer o necessário ao prosseguimento do feito.