Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença Nº 5001259-98.2012.8.27.2716/TO
REQUERENTE: ROZANE DOS SANTOS BRAGA
ADVOGADO(A): IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Este processo teve sua classe evoluída de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de sentença, o assunto originário é "Causas Supervenientes à Sentença" e a chave 741119594414.
Figura como parte exequente ROZANE DOS SANTOS BRAGA, e executada GEORGE COSTA ROLIM, DANCETERIA STAR LIGHT e UBIRARLAN DE ALMEIDA CARVALHO.
O requerimento de início da fase de cumprimento de sentença está no evento 1.
A decisão do evento 159 deferiu a penhora parcial do imóvel urbano.
Penhora e a avaliação no evento 167.
Requerida a adjudicação pelo exequente (evento 277), o executado foi intimado para se manifestar (evento 312).
No evento 314, o executado requereu nova avaliação do imóvel, visto que a última ocorreu em 2018.
Nova avaliação no evento 333, as partes não a impugnaram.
A exequente manifestou interesse no prosseguimento da adjudicação (evento 346).
A decisão do evento 349 determinou a adjudicação de 50% do imóvel matriculado no CRI de Dianópolis sob o n.º 147 (evento 346, CERT_INT_TEOR3).
Auto de adjudicação no evento 363.
Carta de adjudicação no evento 364.
Imissão na posse no evento 388.
Intimada, a parte exequente pugnou pela extinção do feito (evento 395).
Os autos estão conclusos.
É o necessário a relatar. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO
Com a informação da parte exequente de que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, a extinção do processo é medida que se impõe, em razão do disposto nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, DECLARO a extinção da execução para que surta seus efeitos jurídicos, o que faço com fundamento nos artigos 924, II e 925, CPC.
Custas e despesas processuais pela parte executada.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações na forma do artigo 98 do CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR as partes do teor desta sentença;
2. Se opostos embargos de declaração, INTIMAR a parte contrária para em 5 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos;
3. Se interposta apelação, INTIMAR a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETER os autos ao Tribunal de Justiça;
4. Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFICAR trânsito em julgado e promover a baixa definitiva;
5. Efetuada a baixa, em atendimento ao art. 74, parágrafo único, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, REMETER os autos às Contadorias Judiciais Unificadas – COJUN.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.