Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0011787-86.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: DANIELA FREIRE CARVALHO
ADVOGADO(A): DANIELA FREIRE CARVALHO (OAB TO007331)
RÉU: DANIEL HENRIQUE GABRIEL
ADVOGADO(A): IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173)
SENTENÇA
Trata-se de queixa-crime oferecida por DANIELA FREIRE CARVALHO em desfavor de DANIEL HENRIQUE GABRIEL, por suposta prática do crime de difamação e ameaça, previstos respectivamente nos arts. 139 e 147 do CP, ocorrido em 16/01/2025
Queixa crime interposta em 20/03/2025 perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Palmas que se declarou incompetente vindo os autos a este 2º Juizado Especial Criminal em 01/07/2025.
Intimada a apresentar procuração que atenda os requisitos do art. 44 do CPP com a indicação do fato criminoso imputado ao querelado, o que ocorreu em 09/10/2025 (evento 37).
Parecer ministerial pela extinção da punibilidade pela decadência, com fundamento nos artigos 103 e 107 do CP.
É a síntese do necessário. Decido.
De início faço cosntar que o crime de ameaça é objeto de TCO nº 00236616820258272729 que tramita perante o 4º Juizado Especial Criminal de Palmas, sendo abordado nesta ocasião, apenas a difamação prevista no art. 139 do CP.
A procuração apresentada com a exordial, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP, pois além de ausente os poderes específicos para a propositura da queixa crime, deixou de descrever o fato criminoso.
Embora se tenha como regra, “a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais”, inteligência do art. 568 do CPP, deve ser respeitado o prazo decadencial de 6 meses previstos no art. 38 do CPP.
Por oportuno:
“APELAÇÃO PENAL. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CP. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE.AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. MÁCULA CARACTERIZADA. REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. 1. Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. 2. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 3. Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 4. Tendo em vista que o prazo findou-se em 11 de janeiro de 2019, o vício se tornou insanável, atraindo a decadência e, consequentemente, extinguindo a punibilidade dos querelados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-PA - APR: 00007061620198140401 BELÉM, Relator.: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 30/09/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL - SUPOSTOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS - PROCURAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL - VÍCIO INSANÁVEL - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg NO REsp 1673988/SP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03041844520168240090 Capital - Eduardo Luz 0304184-45.2016.8.24.0090, Relator.: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 17/10/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital)”
Com efeito, desde a ocorrência do fato até o momento em que o instrumento procuratório correto foi juntado aos autos, passaram-se mais de seis meses, tendo transcorrido, portanto, o prazo legal para que a querelante corrigisse os defeitos do instrumento procuratório, tendo-se consumado o fenômeno da decadência.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e com fundamento nos artigos art. 103 c/c at. 107, IV CP, declaro extinta a punibilidade do querelado, em razão do reconhecimento da decadência.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa eletrônica dos autos.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.