Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000699-35.2003.8.27.2729/TO
RÉU: FLÁVIA DE OLIVEIRA MOURA LEITÃO (Inventariante, Representante)
ADVOGADO(A): PIERRE SILVA PEDREIRA (OAB BA057805)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se e Execução e Título Extrajudicial proposta por ESTADO DO TOCANTINS em face de ESPOLIO DE ELIANO MOURA LEITAO.
Analisando o feito, verifico que a execução foi ajuizada em 2003, contra ELIANO MOURA LEITÃO (falecido em 28/04/2011).
A filha do executado compareceu aos autos informando a existência de processo de inventário nº 0000554-42.2018.8.27.2728 (evento 67, EXCPRÉEX1).
Intimado para manifestar-se sobre ausência de interesse de agir (evento 101, DECDESPA1), o Exequente sustentou a regularidade do feito e requereu o prosseguimento em face do espólio (evento 106, PET1).
A exequente foi intimada indicar o representante legal do espólio (evento 100, DECDESPA1).
Após o transcurso do prazo, a Fazenda Pública compareceu aos autos requerendo novas diligência com a finalidade de localizar herdeiro(a) necessário(a) e/ou inventariante do espólio executado (evento 103, PET1).
Autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 110 do CPC/2015, ocorrendo a morte da parte, ela será sucedida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, parágrafos 1º e 2º, segundo o qual, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes, caso em que o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 do CPC.
No entanto, antes da citação, não há que se falar em parte, cuja morte dá ensejo à sucessão processual, com a substituição da pessoa natural falecida pelo respectivo espólio ou pelos seus herdeiros.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva." (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 729600/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 14/09/2015).
Portanto, o redirecionamento da execução contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento ocorrer após sua citação.
No presente caso a execução foi ajuizada em 2003, contra ELIANO MOURA LEITÃO, que faleceu em 28/04/2011 sem ser citado (evento 1, INIC1).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 555.204/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.) – grifei.
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. 2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. SÚMULA 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEQUÍVOCA PROVA DOCUMENTAL DE QUE A EXECUTADA, FALECEU EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL SE O ÓBITO DA DEVEDORA TIVESSE OCORRIDO NO CURSO DA AÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "4. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, com destaque, abaixo, das suas partes mais relevantes: (...) 5. Com efeito, ao contrário do afirmado pelo município, aplicável ao caso o enunciado nº 392 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em destaque:A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (grifos nossos). 6. Sendo assim, entende aquela Corte de Uniformização pela impossibilidade de substituição da CDA com a finalidade de modificação do sujeito passivo da execução, o que implicaria na realização de novo lançamento, tal como se pontua: (...) 7. Correta, portanto, a sentença de extinção do feito, também consonante, ainda, com a jurisprudência desta Corte Estadual, conforme se pontua: (...) 5. Não assiste razão ao agravante. As questões arguidas já foram devidamente analisadas na decisão monocrática recorrida, valendo acrescentar, no que se refere à suscitada ausência de comprovação do óbito nestes autos, que a sentença recorrida baseou-se em certidão do oficial de justiça exarada no bojo da execução que se encontrava em apenso, conforme se verifica do trecho a seguir colacionado: Diante da notícia de falecimento da executada obtida pelo oficial de justiça à fl. 29 nos autos do processo nº 0110509- 68.2015.8.19.0001, este feito foi remetido à conclusão. E de fato conclui-se que a executada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, o que constitui matéria conhecível de ofício, ainda mais diante de inequívoca prova documental. No caso, considerando a informação prestada pelo documento que acompanha a presente, verifica-se que Ernestine Lohrer Antunes, ora executada, faleceu em 08 de março de 2014, data esta anterior ao ajuizamento da presente demanda. 6.Insiste o agravante em sustentar a inaplicabilidade do enunciado nº 392 da súmula de jurisprudência à espécie, sob alegação de que a alteração do polo passivo da execução não podia ser entendida como erro formal ou material a ensejar a alteração ou troca da Certidão de Dívida Ativa. Ora, se o débito foi inscrito em nome de pessoa falecida, há evidente erro, que somente pode ser sanado mediante correção ou substituição da CDA. Assim, perfeitamente aplicável a referida jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a mera substituição do polo passivo, na forma do artigo 338 do Código de Processo Civil. 7. Dessa forma, não trouxe o recorrente qualquer elemento ou fato novo capaz de modificar o decidido. 8. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantida a decisão monocrática tal como lançada." (fls. 66-70, e-STJ, grifos acrescidos) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível nos casos em que o contribuinte falece depois da sua citação. 3. O Tribunal local julgou: a) a Certidão de Dívida Ativa estava em nome de pessoa falecida; b) aplicável ao caso a Súmula 392/STJ; c) no caso dos autos impossível a retificação do polo passivo; d) a executada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, ainda mais diante de inequívoca prova documental, considerando a informação prestada pelo documento que acompanha a Execução Fiscal de que Ernestine Lohrer Antunes, ora executada, faleceu em 8 de março de 2014, data essa anterior ao ajuizamento da presente demanda; e) o redirecionamento aos herdeiros somente seria possível se o óbito tivesse ocorrido no curso da ação, o que não se deu no caso dos autos. 4. Diante da situação fática minuciosamente descrita pela Corte originária, descabe ao STJ, via Recurso Especial, contrariar as constatações obtidas pela instância ordinária, que é senhora da análise probatória. Incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.165/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) – grifei.
Ademais, a filha do executado compareceu aos autos informando a existência de processo de inventário nº 0000554-42.2018.8.27.2728 (evento 67, EXCPRÉEX1).
O processo de inventário encontra-se baixado, com SENTENÇA DE INVENTÁRIO NEGATIVO (processo 0000554-42.2018.8.27.2728/TO, evento 129, SENT1), já transitada em julgado.
A declaração judicial de inventário negativo significa que, após a abertura da sucessão e a devida busca, não foram encontrados bens a serem inventariados ou deixados pelo de cujus para fazer frente às suas obrigações.
O interesse processual, condição da ação, pressupõe a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. No caso vertente, não há utilidade alguma em manter um processo executivo contra um devedor que, por declaração judicial definitiva, não possui patrimônio para saldar suas dívidas. A propósito, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. ÓBITO. ESPÓLIO. ART. 1781, CÓDIGO CIVIL. FORÇA DA HERANÇA. AUSÊNCIA DE BENS. INVENTÁRIO NEGATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. No caso do falecimento do contribuinte, a responsabilidade pelos débitos tributários em execução deve recair sobre a sucessão ou sobre o espólio, conforme dispõe o art. 131 do CTN. Ocorrendo o falecimento do executado, os débitos tributários recaem sobre o espólio, até a conclusão do inventário, quando a responsabilidade passa aos sucessores na proporção de seus quinhões e até o limite dos bens deixados pelo de cujus. Em face da ausência de bens, deve ser extinta a execução fiscal. RECURSO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n.º 5145691-13.2024.8.21.7000, Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 17/07/2024, publicado em 24/07/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO NEGATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. HOMOLOGAÇÃO. Agravo de instrumento. Inventário negativo. Suspensão do processo por um ano. Sem pedido de efeito. Desnecessária a declaração de insolvência do espólio para tramitação do inventário. V. Acórdão proferido por esta C. Câmara que determinou o regular processamento do inventário negativo. Suspensão afastada. Recurso provido. Processo em condições de julgamento. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Falecido que não deixou bens. Dívida fiscal em desfavor do espólio. Ausente impugnação das herdeiras ao pedido. Homologação do inventário negativo, isentando viúva e herdeiras dos débitos deixados pelo de cujus Art. 654 do CPC. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2054044-32.2023.8.26.0000, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 31/03/2023, publicado em 31/03/2023)
Portanto, considerando o falecimento do executado antes da citação, bem como o encerramento do processo de inventário, com o resultado de inventário negativo, não subsiste direito ao redirecionamento da execução ao espólio.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, nos termos e fundamentos acima alinhavados e com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias.
Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado indevidamente, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.