Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002123-41.2023.8.27.2716/TO
EXEQUENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Este processo foi autuado com a classe Execução de Título Extrajudicial, o assunto “Contratos Bancários”, e a chave 326656031623.
Figura como parte autora ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e réu ELBO DOS SANTOS RODRIGUES.
A decisão do evento 19 determinou a emenda à inicial para juntada de procuração com assinatura válida.
A sentença do evento 33 extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O exequente interpôs recurso de apelação no evento 42.
Autos remetidos ao TJTO no evento 59.
O acórdão, por maioria e contrariamente a nota do Cinugep citada na divergência, deu provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da ação (processo 0002123-41.2023.8.27.2716/TJTO, evento 17, ACOR1).
FUNDAMENTAÇÃO
1. recebimento da inicial
Os autos retornaram a este Juízo após o Tribunal de Justiça dar provimento à apelação do exequente e determinar o prosseguimento da execução.
Verifica-se que a executada foi citada para apresentar contrarrazões ao recurso.
Esse ato teve natureza informativa e assegurou o contraditório em segundo grau. Não se confunde com a citação prevista no art. 829 do Código de Processo Civil, que constitui o devedor em mora, permite o pagamento no prazo de três dias e autoriza a oposição de embargos à execução.
Presentes os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil, quais sejam, a instrução da inicial com os seguintes dados:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
Portanto, RECEBO petição a inicial e DETERMINO o prosseguimento da presente ação:
1.1 CITAR a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor descrito pelo exequente (CPC, art. 829), acrescido de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 827, caput), ou apresentar defesa por meio de embargos à execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 914 e seguintes c/c art. 231);
1.2 Se não for localizada a parte devedora no endereço declinado na petição inicial ou no endereço informado no título exequendo, PROCEDER desde logo ao ARRESTO dos bens que em nome dela forem encontrados, em quantidade e valores suficientes para a satisfação do débito (art. 830, CPC);
1.2.1 Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça deve procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, se houver suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se houver suspeita de ocultação da parte executada, DEVE ser realizada a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme determina o artigo 830, § 1º, CPC;
AUTORIZO, se necessário, a proceder ao arrombamento no imóvel, e a remover qualquer obstáculo que impeça o cumprimento integral deste despacho/decisão;
AUTORIZO o uso de força policial, servindo este despacho/decisão como ofício requisitante do referido reforço;
AUTORIZO a utilização dos benefícios do art. 212, § 2º, CPC.
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa, isso após a busca de endereços.
1.2.2 Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto será convertido penhora, independentemente de termo nos autos.
1.3 Após a citação, caso a parte devedora não efetue o pagamento dentro dos 03 (três) dias acima fixados, PROCEDER à PENHORA e, se for o caso, a AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (art. 831, CPC);
1.4 O ARRESTO e a PENHORA de bens da parte executada neste momento inicial, somente serão realizados por oficial de justiça se a parte exequente houver indicado expressa e detalhadamente determinado(s) bem(ns) passível(is) de constrição, em atendimento à Decisão nº. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439-9.
2. BUSCAS DE BENS E VALORES NOS SISTEMAS DO CNJ
Se não houver indicação específica de bens pela parte exequente (art. 835, § 3º, CPC), DETERMINO o fluxo descrito a seguir, ressalvadas as hipóteses de urgência ou de medida que vise evitar perecimento do direito.
2.1. SISBAJUD e SNIPER
2.1.1 PROCEDER a busca de bens da parte executada pelo sistema SISBAJUD, com a utilização das ferramentas que melhor atendam à satisfação do crédito.
2.1.1.1 Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, INTIMAR a parte exequente para informá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação;
2.1.1.2 Se inexistirem nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDER à busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto;
2.1.1.3 De posse de todas as informações necessárias, PROCEDER à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo;
2.1.1.4 Transcorrido o prazo de 30 dias, VERIFICAR junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem-sucedida;
2.1.1.5 Caso o valor seja ínfimo, DESBLOQUEAR imediatamente;
2.1.1.6 Caso haja EXCESSO de bloqueio PROCEDER à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida e DESBLOQUEAR os valores excedentes;
2.1.1.7 Exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros SISBAJUD:
2.1.1.7.1 Se houver advogado constituído nos autos, INTIMAR o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;
2.1.1.7.2 Se não houver advogado constituído nos autos, INTIMAR o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, no último endereço informado nos autos, a fim de possibilitar eventual aplicação do artigo 274, parágrafo único, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;
2.1.1.7.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e seja revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, INTIMAR o executado acerca da indisponibilidade por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;
2.1.1.7.4 Se houver manifestação do executado quanto à penhora, PROMOVER a conclusão dos autos para decisão, em localizador específico, em razão da urgência da situação;
2.1.1.7.5 Quando rejeitada a manifestação do executado por decisão fundamentada, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, no ato CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico;
2.1.1.7.6 Para o cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora o servidor acessará o SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC);
2.1.1.7.7 O servidor deve lançar o extrato do SISBAJUD com o ID da determinação de transferência do montante, bem como vincular a conta judicial ao processo. Esse extrato do SISBAJUD deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos;
2.1.1.7.8 Da penhora, INTIMAR o exequente com prazo de 05 (cinco) dias para dela se manifestar e requerer, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução.
2.1.2 PROCEDER a busca de bens e ativos da parte executada no Sistema nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER:
2.1.2.1 Caso o nome completo ou CPF/CNPJ do executado não tenham sido informados nos autos, nem encontrados em pesquisa em outros sistemas disponíveis, À SECRETARIA, para INTIMAR a parte exequente para informá-los no prazo de 05 dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação.
2.1.2.2 Se inexistirem nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDER, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto;
2.1.2.3 De posse de todas as informações necessárias, PROCEDER a pesquisa de ativos financeiros/bens via SNIPER de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo;
2.1.2.4 Identificado patrimônio em nome do executado, PROCEDER ao necessário para realizar o bloqueio;
2.1.2.5 Caso haja EXCESSO de bloqueio, PROCEDER à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, com desbloqueio dos valores excedentes;
2.1.2.6 Exitoso o bloqueio de valores/bens, CUMPRIR, no que couber, as disposições relativas à intimação da penhora dispostas nos itens 1.1.7 a 1.1.7.8, supra.
2.2 RENAJUD
2.2.1 Se infrutífera ou ínfima a penhora de ativos financeiros, PROCEDER à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida.
2.2.1.1 Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, PROCEDER à imediata restrição de circulação no sistema, juntando o espelho da restrição e o endereço que consta no registro do veículo, sob o evento “Juntada – Informações” e o tipo de documento “INFORMAÇÃO”, quando da movimentação dos autos;
2.2.1.2 Após a juntada das informações do item acima, intime-se a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça;
2.2.1.3 Indicado endereço pelo exequente, LAVRAR o mandado de penhora, apreensão, avaliação e depósito do(s) veículo(s) com a informação expressa que o depósito será realizado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC);
2.2.1.4 No caso específico do item anterior (2.1.3), se não houver disponibilidade no depósito público, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 1º, CPC);
2.2.1.5 Especificamente quanto aos casos de difícil remoção ou quando concordar o exequente, os bens serão depositados em poder do executado, que deverá prestar o compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los desta Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 2º, CPC);
2.2.1.6 Formalizada a penhora de veículos automotores (art. 839, CPC), INTIMAR o executado nos termos da seção 6.
2.3. INFOJUD
2.3.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, PROMOVER a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, com inclusão somente da pesquisa de declarações de imposto de renda da pessoa física, e a pesquisa de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) das pessoas física e jurídica.
2.3.1.1 Caso sejam encontrados bens nas declarações pesquisadas, INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar os bens que deseja penhorar;
2.3.1.2 Indicado à penhora bem imóvel, verificado à luz da certidão que se trata de bem livre e desembaraçado ou, caso possua ônus anterior, mas com possibilidade da constrição em voga, deferida a penhora, LAVRAR o respectivo termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC) e em seguida INTIMAR o executado nos termos da seção 6.
2.4. CNIB
2.4.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, ACESSAR a Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, e INCLUIR ordem de indisponibilidade de bens imóveis sob o CPF/CNPJ da parte executada.
2.4.1.1 Caso a resposta à ordem de inclusão de indisponibilidade retorne positiva, JUNTAR aos autos o respectivo extrato e intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) bem(ns) deseja penhorar;
2.4.1.1.1 O pedido de penhora deve vir acompanhado da certidão de inteiro teor do respectivo imóvel, para que o termo seja lavrado nos autos, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 845, CPC;
2.4.1.1.2 Lavrado o termo de penhora nos autos, a parte deve efetuar seu registro no respectivo CRI ou, caso não opte por cumprir a ordem em mãos, deve requerer o envio de ofício ou carta precatória, a depender do caso. As custas da diligência e os emolumentos para registro serão pagos pelo exequente, salvo nos casos em que for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, CPC);
2.4.1.1.3 Registrada a penhora à margem da matrícula do imóvel e comprovada nos autos, INTIMAR o executado nos termos da seção 6.
2.5. SERASAJUD
2.5.1 Restadas infrutíferas as tentativas de localização de bens e esgotadas as possibilidades de pesquisa, bem como transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem resposta no CNIB, INCLUIR o nome da parte executada no SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, CPC.
2.5.2 Cumpridas todas as determinações supramencionadas, INTIMAR o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência e se manifestar a respeito do resultado.
2.6. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS A PENHORA
2.6.1 Caso seja frutífera a penhora de veículos automotores via RENAJUD, realizada a penhora de bem imóvel decorrente de pesquisa no INFOJUD/CNIB ou comprovado nos autos o registro da penhora à margem da matrícula do imóvel, INTIMAR o executado nos seguintes termos:
2.6.1.1 Por seu advogado, se constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);
2.6.1.2 Se não houver advogado constituído nos autos, INTIMAR o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, no último endereço informado nos autos, a fim de possibilitar eventual aplicação do artigo 274, parágrafo único, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;
2.6.1.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e seja revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, INTIMAR o executado por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);
2.6.1.4 Se a penhora for realizada na presença do executado, o Oficial de Justiça deverá intimá-lo no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);
2.6.1.5 Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, FAZER conclusão dos autos para decisão;
2.6.1.6 Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC).
ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.