Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013282-89.2025.8.27.2722/TO
REQUERENTE: BETEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/ME
ADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615)
SENTENÇA
i - RELATÓRIO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral proposta por BETEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, o autor alega que celebrou acordo no processo nº. 00122806520178272722, com previsão de dispensa de custas processuais remanescentes, razão pela qual reputa indevida a cobrança ulterior, cujo débito foi encaminhado a protesto no valor de R$ 14.202,91.
Sustenta que o protesto indevido causou abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e, ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o requerido alega, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a cobrança decorreria de ato administrativo praticado por órgão do Poder Judiciário (contadoria/COJUN); b) inadequação da via eleita/ausência de interesse processual, sustentando que a cobrança tem lastro em sentença transitada em julgado no processo originário. No mérito, defende a legalidade da cobrança das custas remanescentes e pede a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de provas (eventos 25 e 27).
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva
Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque, a cobrança de custas judiciais e a prática de atos correlatos (apuração, lançamento e cobrança administrativa) inserem-se na atividade administrativa do Poder Judiciário, órgão integrante da estrutura do ente federado, de modo que eventual responsabilização decorrente de tais atos é imputável à pessoa jurídica de direito público correspondente.
Assim, o Estado do Tocantins detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar.
2. Mérito
Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de custas finais referentes ao processo nº 00122806520178272722.
O autor alega que celebrou acordo no curso daquele feito, sendo dispensado do pagamento de custas processuais remanescentes, razão pela qual, reputa indevida a cobrança e o protesto no valor de R$ 14.202,91 e pleiteia, além da declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais.
Pois bem. Da análise atenta dos autos do processo nº 00122806520178272722 constata-se que o acordo celebrado em audiência (Evento45) foi homologado com determinação de sobrestamento (Evento48) e, posteriormente, quando levantada a suspensão foi prolatada sentença extintiva (Evento74), na qual constou expressamente: “Custas finais pela executada, se existentes.”, com trânsito em julgado certificado no Evento80.
Nesse cenário, indubitável que a cobrança das custas, ora impugnada pelo autor, decorre de comando jurisdicional expresso, inserido em sentença regularmente proferida e transitada em julgado.
Destarte, apesar do autor rotular esta ação como declaratória de inexistência de débito, entendo evidente que sua pretensão com o presente feito é afastar efeitos de decisão judicial transitada em julgado, o que não se admite.
Como cediço, é vedado rediscutir, em ação autônoma, matéria alcançada pela preclusão e pela coisa julgada, abrangendo inclusive alegações que poderiam ter sido suscitadas no processo originário pelos meios adequados, nos termos dos artigos 507 e 508, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Destarte, se a parte autora entendeu haver incompatibilidade entre o ajuste celebrado e a posterior fixação das custas na sentença extintiva, a insurgência deveria ter sido atempadamente deduzida no processo nº 00122806520178272722, o que não ocorreu.
Não cabe, portanto, no âmbito desta demanda, revisar o acerto ou desacerto do comando judicial que definiu a responsabilidade pelas custas no processo originário, tampouco afastar seus efeitos.
Consequentemente, inexistindo ilegalidade na cobrança fundada em título judicial definitivo, não se configura ato ilícito apto a embasar declaração de inexistência do débito.
Em mesmo sentido, não há dever de indenizar, pois a responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, o que não se verifica quando o protesto decorre de cobrança lastreada em sentença transitada em julgado.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.