Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003417-60.2025.8.27.2716/TO
REQUERENTE: JEFERSON PEDROSO PEDROSO
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)
SENTENÇA
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA proposta por JEFERSON PEDROSO PEDROSO, em face do MUNICÍPIO DE TAIPAS-TO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte autora, em suma, exercer a função de agente comunitário de saúde desde 14/02/2006, no Município Taipas do Tocantins. No entanto, durante esse período como servidor efetivo, nunca recebeu ou teve qualquer alteração em sua remuneração em decorrência dos quinquênios a que tem direito.
Argumenta, ainda, que no exercício de sua rotina como agente comunitário, está permanentemente expostos a riscos inerentes a função, pelo que deferente faz jus ao adicional de insalubridade.
Ao final, requer:
a) Conceda os beneplácitos da Gratuidade Judiciária;
b) Defira a Tutela de Evidência, para determinar a implementação imediata na remuneração do autor do percentual de 5% (cinco por cento) a título de Adicional por tempo de Serviço sobre seus vencimentos, em face do direito adquirido comprovado;
c) Defira a Tutela de Urgência, para determinar que o município seja compelido a providenciar Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) em 30 (trinta) dias ou, subsidiariamente, para que seja determinada a realização imediata de Perícia Judicial, sob responsabilidade do Réu, para fixação do grau da insalubridade, sob pena de multa diária;
d) Determine a citação do Município réu para, querendo, apresentar Contestação;
e) No mérito, Julgue Totalmente Procedente os pedidos iniciais para confirmar as Tutelas Provisórias Requeridas e condenar o Município a Incorporar o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 5% dos vencimentos do Autor, bem como condenar o Município a implementar o adicional de insalubridade, no percentual a ser fixado pelo LTCAT ou perícia judicial, utilizando como base de cálculo o vencimento da parte autora;
f) Condene o Município ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), referentes a ambos os adicionais, desde o marco de aquisição do direito (14/02/2011 para o Quinquênio e 06/05/2022 para a Insalubridade);
g) Condene o Município Réu ao pagamento dos Reflexos Legais sobre 13º salário e 1/3 de Férias, com incidência de juros moratórios e correção monetária;
h) Condene o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e a despesas processuais;
i) Defira provar o alegado por todos os meios em direito admitidos
Juntou documentos (evento 1).
Decisão, reconhecendo, de ofício, a incompetência do Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis (evento 14).
A petição inicial foi recebida, postergada a análise da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência, a par de se determinar a citação da contraparte (evento 27).
Citado, o Município ofertou contestação à demanda (evento 31), argumentando, em síntese, que o adicional por tempo de serviço foi extinto pela Lei Municipal nº 150/2013, inexistindo direito à sua percepção. Quanto à insalubridade, defendeu a necessidade de regulamentação e a ausência de laudo técnico que comprove a exposição aos riscos.
Réplica (evento 36).
Já no evento 20, a parte requerida informou questão de ordem, consistente na revogação do art. 116 da Lei Municipal nº 022/2002, ocorrida em 20/12/2013, pela Lei nº 110/2013, ao passo que a demandante pugnou pela preclusão consumativa e, subsidiariamente, preservação do direito adquirido (evento 24).
Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 42 e 46).
Assim vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, passo à análise da questão pendente:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
No ponto, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifo nosso).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença.
Pois bem.
Consta da exordial que a parte autora aufere renda mensal de dois salários mínimos.
Por outro lado, a Fazenda municipal deixou de apresentar qualquer comprovação em sentido contrário.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
No caso, a matéria de fato trazida aos autos prescinde da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I), sendo os elementos amealhados suficientes para uma escorreita análise e julgamento do mérito da demanda, conforme requerido pelas partes.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
No caso dos autos, observa-se que a parte autora integra o quadro de profissionais do Município de Taipas/TO, ocupando o cargo de agente comunitário de saúde, tendo tomado posse em 14/02/2006, por meio de concurso público. Alega que, desde sua posse, nunca recebeu qualquer alteração em sua remuneração, em decorrência do quinquênio a que tem direito como servidor público municipal; portanto, pleiteia o recebimento do quinquênio a que faz jus no percentual de 5% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento dos valores retroativos não prescritos.
Por outro lado, aduz o Município que a Lei nº 150/2013 revogou o art. 116 da Lei Municipal nº 022/2002. Subsidiariamente, sustenta que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para o recebimento do adicional pleiteado.
Pois bem.
É incontroverso que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 14/02/2006, conforme termo de posse anexado ao evento 1, TERMOCOMPR2.
A Lei Municipal nº 022/2002, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Taipas-TO, garante aos servidores municipais o direito ao adicional por tempo de serviço, estabelecendo seu percentual e os requisitos para sua concessão.
Dispõe o referido diploma legal:
art. 116. O adicional por tempo de serviço será devido aos servidores efetivos estáveis ou aos estabilizados à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado apenas ao Poder Municipal.
§1º - O tempo a que se refere o caput será contado a partir da data de início do exercício no cargo efetivo.
§2º- O adicional por tempo de serviço será concedido até o limite máximo de trinta e cinco por cento incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo, mesmo que investido o servidor em função de confiança ou cargo em comissão. servidor que exercer cargos cumulativos terá direito ao adicional correspondente a cada um.
Art. 117. O servidor fará jus ao adicional no mês seguinte ao que completar o quinquênio. (grifo nosso)
Não há nos autos qualquer informação sobre eventual desligamento da parte autora do serviço público municipal. Além disso, ela anexou recibos de pagamentos até o mês de setembro/2025 (evento 1, CHEQ3), o que reforça sua vinculação ao cargo. Ademais, os documentos juntados demonstram que a interessada recebe apenas o vencimento básico, sem a incorporação do adicional previsto na legislação municipal.
Dessa forma, conforme os critérios estabelecidos na legislação aplicável, o adicional por tempo de serviço deveria ter sido incorporado à remuneração da autora a partir do mês seguinte ao cumprimento do período exigido para cada quinquênio.
Assim, nos termos da inicial, necessária a implementação do adicional por tempo de serviço a partir dos seguintes períodos:
1º quinquênio (2006 - 2011): o pagamento deveria ter iniciado a partir de 14/03/2011;
Ocorre que, em 20/12/2013, sobreveio a Lei Municipal nº 150/2013, que em seu art. 5º revogou expressamente o art. 116 da lei anterior. O art. 6º da nova norma ressalvou apenas o direito daqueles que já haviam completado os cinco anos de serviço até a data de sua sanção, o que é exatamente o caso da requerente quanto ao seu primeiro período aquisitivo.
Todavia, quanto aos quinquênios subsequentes, a sorte da demanda é distinta. Como mencionado, a autora completaria o segundo quinquênio apenas em 2016. Como a lei que previa o benefício foi revogada em 2013, antes do implemento desses marcos temporais, não há que se falar em direito adquirido a esses novos percentuais, mas mera expectativa de direito.
Sobre o tema, é cediço na jurisprudência do STF (Tema 41) que não existe direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração alterar a estrutura remuneratória, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
Dessa forma, a autora faz jus apenas ao adicional de 5% (correspondente a um quinquênio), devendo este ser implantado em sua remuneração e pagas as diferenças retroativas não atingidas pela prescrição.
Ademais, não prosperam as teses de defesa baseadas na LRF e na Súmula Vinculante 37. O cumprimento de direito previsto em lei e já incorporado ao patrimônio do servidor não constitui "aumento de vencimentos pelo Judiciário", mas sim o controle de legalidade de ato omissivo da Administração. As restrições orçamentárias da LRF não autorizam o enriquecimento ilícito da administração em detrimento do direito adquirido do servidor.
Diante do exposto, resta evidenciado o direito da autora à implementação do adicional por tempo de serviço e ao recebimento das parcelas retroativas não prescritas, nos termos da legislação municipal aplicável.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 1. O servidor público municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço, nos termos das Leis Municipais nº 320/1995 e nº 019/2012, sendo devida a incorporação ao vencimento e o pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio pelo servidor não impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional por tempo de serviço, desde que comprovado o cumprimento das condições legais para a sua concessão. 3. O ente público deve arcar com o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, conforme reconhecido em sentença, sem que a Lei de Responsabilidade Fiscal constitua obstáculo à implementação de direito adquirido pelo servidor. (TJTO, Apelação Cível, 0000817-56.2023.8.27.2742, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 15:53:20) (grifo nosso)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NORMATIVIDADE NÃO REVOGADA. TERMO INICIAL A PARTIR DA POSSE. INAPLICABILIDADE DA LC 173/2020. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS ADEQUADAMENTE. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS. RECURSO IMPROVIDO. (...). 1. A contagem do tempo de serviço para fins de concessão do quinquênio inicia-se com o efetivo exercício no serviço público municipal, não havendo disposição legal que condicione o início da contagem à estabilidade do servidor. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 não afasta o direito ao quinquênio quando este decorre de legislação anterior à calamidade pública. 3. A instituição de progressões funcionais não revoga tacitamente o direito ao adicional por tempo de serviço, pois embora ambos possam proporcionar acréscimo à remuneração do servidor, exigem condições diferentes. (TJTO, Apelação Cível, 0012311-30.2023.8.27.2737, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:42:36) (grifo nosso)
Sobre o direito à implementação e ao retroativo de adicional por tempo de serviço, o entendimento jurisprudencial é pacífico:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA. VERBA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O servidor do município de Nova Rosalândia-TO, que complete quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, entre o período de vigência da Lei Municipal nº 72 (de 08/05/1991 a 20/12/2012), faz jus ao adicional por tempo de serviço de seu cargo efetivo, por cada quinquênio de exercício no serviço público prestado, previsto no artigo 96, da mencionada lei, no percentual de 5% para os quatro primeiros quinquênios (art. 96, § 1º, I), merecendo, pois, reparos a sentença neste ponto, na medida em que equivocadamente concedeu à recorrida acréscimo remuneratório no percentual de 6% para cada adicional. 2. O servidor possui direito à implementação do adicional por tempo de serviço no seu vencimento e à cobrança do valor retroativo não acobertado pela prescrição, a qual atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para estabelecer que o Município de Nova Rosalândia-TO deverá reajustar os vencimentos da apelada, com os adicionais por tempo de efetivo exercício no serviço público (dois quinquênios), no percentual total de 10% de adicional por tempo de serviço em seus vencimentos (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012838-84.2019.827.0000/TJTO. RELATOR: Desembargador MOURA FILHO. 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL. DJ: 27 de novembro de 2019).
Uma vez reconhecido o direito da parte autora à incorporação do quinquênio em sua remuneração, o município requerido deve pagar retroativamente as parcelas devidas, respeitando-se o limite da prescrição quinquenal.
Por fim, quanto ao pedido da autora para condenação do réu, Município de Taipas-TO, ao pagamento de R$ 10.508,42 (dez mil quinhentos e oito reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a ser apurada em liquidação de sentença, entendo que não há necessidade de liquidação propriamente dita. Isso porque, a meu ver, trata-se de mero cálculo aritmético, conforme dispõe o artigo 509, § 2º do CPC, o que dispensa a liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação da memória dos cálculos. Dessa forma, não se trata de uma sentença ilíquida.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EM VIRTUDE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUAL SEJA, R$9.732,42 (NOVE MIL, SETECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), O JUÍZO A QUO DECLINOU DA COMPETÊNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, FORMULADO NA EXORDIAL, “NÃO ALTERA O JUÍZO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A CAUSA RECAI SOBRE O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA”. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, “A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DEVE SER FIXADA SEGUNDO O VALOR DA CAUSA, QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO IRRELEVANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, OU SEJA, A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA” (STJ - AGINT NO ARESP 572.051/RS, 1ª TURMA, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM 18/03/2019, DJE 26/03/2019). ADEMAIS, ACASO PROCEDENTE A DEMANDA, A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PODERÁ SER REALIZADA ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NÃO SENDO NECESSÁRIA A EFETIVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 509, § 2º DO CPC. DESTA FEITA, A DECISÃO AGRAVADA MERECE SER MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80186435420208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE- PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/04/2021). Sem grifos no original.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Cinge-se a demanda, também, em verificar o preenchimento ou não dos requisitos necessários para a concessão do adicional de insalubridade.
Na espécie, para comprovar as suas alegações, a parte autora pugnou, em sede liminar, para que o requerido seja compelido a providenciar Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou, subsidiariamente, que seja determinada a realização de pericial judicial.
Com efeito, analisando detidamente os autos, a par dos documentos apresentados, constata-se que a prova pericial revela-se imprescindível para a adequada formação do convencimento do Juízo acerca do pedido do adicional de insalubridade, não podendo ser suprida pela simples oitiva de testemunhas ou outros documentos, sob pena de cerceamento de defesa.
Nesse sentido, denota-se, que a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que se não coadune com os seus princípios norteadores.
Por outro lado, o indeferimento da prova requerida importaria em cerceamento de defesa e nulidade do processo, sendo certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, elenca como garantia de caráter processual a ampla defesa, de modo que, para atender à garantia constitucional e com vistas à plena elucidação da matéria de fato deduzida, o deferimento da prova pericial requestada pela parte autora se mostra imprescindível.
Deste modo, com relação ao pleito do adicional de insalubridade o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, dada a impossibilidade de produção de prova complexa no âmbito estreito do procedimento da Lei 9.099/95, a fim de que possa ser produzida, sob o rito comum (mais dilatado), em outro processo, perante o Juízo competente. No mesmo sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo art. 51, II da Lei 9.099/1995 extingue-se o processo quando for inadmissível o procedimento instituído por esta lei. 2. É imprescindível a necessidade de perícia para apurar se de fato os serviços realizados no veículo eram os necessários, ou os mesmos realizados nos meses anteriores bem como o tempo despendido para a realização destes. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença reformada. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0023835-82.2022.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 12:49:28)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELEFONIA QUE JUNTOU ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II DA LEI 9.099/95). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000917-53.2022.8.27.2707, Rel. MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 03/05/2024, juntado aos autos em 14/05/2024 17:42:32)
Assim, a incompetência deste Juízo acarreta a extinção do feito, independente de prévia intimação da parte, na forma do art. 51, caput, II e §1º da Lei 9.099/95.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 2º da Lei nº 12.153/2009, em relação ao pedido de adicional de insalubridade, ante a incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de perícia técnica complexa;
b) No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos e na fundamentação acima exposta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o efeito de DETERMINAR ao Município de Taipas-TO a implementação do adicional por tempo de serviço que, ao final, deverá totalizar 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos mensais da parte autora.
O adicional deverá ser concedido de forma progressiva, à razão de 5% (cinco por cento) a cada período de cinco anos, correspondente ao seguinte intervalo: 2006 - 2011.
Além disso, CONDENO o ente municipal a efetuar, em favor da autora, o pagamento do valor de R$ 10.508,42 (dez mil quinhentos e oiti reais e quarenta e dois centavos), referente às parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. O pagamento deverá abranger todos os valores devidos até a efetiva implementação do adicional na remuneração da autora.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência, deverão incidir: (a) até 08/12/2021, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e (b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas judiciais ou honorários sucumbenciais, na forma do art. 27 da Lei n° 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.