Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0032770-87.2017.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ATO ORDINATÓRIO
CARTAS PRECATÓRIAS ENTRE COMARCAS DO TJTO
No evento 92 (e reiterado pelo evento 124), a parte exequente requereu penhora de semoventes localizados no município de Lagoa do Tocantins/TO, sendo deferida no evento 94. Contudo, apesar da decisão judicial ter apreciado o pedido, determinou ainda que o cumprimento do ato de constrição fosse realizado através de carta precatória, em observância à Portaria Conjunta Nº 1, de 18 de janeiro de 2023, conforme transcrição abaixo:
“(...) Se os semoventes estiverem em outra comarca, deste ou de outro Estado, expedir carta precatória de penhora1;
(...)
Portaria Conjunta Nº 1, de 18 de janeiro de 2023, Art. 1º. Fica dispensada a expedição de carta precatória entre unidades judiciárias de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, exceto nos casos de constrição de bens, que será imprescindível a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens (...)”.
Nesse sentido, e considerando que a parte exequente ratificou pela continuidade no cumprimento da penhora dos semoventes (evento 104), fica a parte interessada INTIMADA, através de seu(s) advogado(s) constituído(s), da carta precatória expedida no evento 98 e encaminhada via sistema EPROC no evento 136, distribuída com a numeração 0000215-05.2026.8.27.2728/TO, para que providencie junto ao Juízo Deprecado o devido preparo, bem como, o acompanhamento necessário, fornecendo quaisquer documentos e informações solicitadas, a fim de garantir o efetivo cumprimento do ato.
Por fim, ressalta-se que a comprovação do respectivo preparo deverá ser comprovada nos autos do juízo deprecado, qual seja, 0000215-05.2026.8.27.2728/TO.
Palmas/TO, data e horário certificado pelo sistema.
1. Portaria Conjunta Nº 1, de 18 de janeiro de 2023, Art. 1º. Fica dispensada a expedição de carta precatória entre unidades judiciárias de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, exceto nos casos de constrição de bens, que será imprescindível a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens.