Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000731-70.2007.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)
RÉU: SERGIO DE LUZ SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO NEIVA REGO JUNIOR (OAB RR001107)
SENTENÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à execução de título extrajudicial proposta por Banco da Amazônia Sociedade Anônima em face de Sergio de Luz Silva.
Relatório
Banco da Amazônia Sociedade Anônima ajuizou execução de título extrajudicial em face de Sergio de Luz Silva, fundada em Cédula Rural Hipotecária, visando à satisfação de crédito decorrente de operação de financiamento.
No curso do processo, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a quitação integral e superveniente do débito, ocorrida em 23 de dezembro de 2025, após negociação direta entre as partes. Sustentou que a obrigação foi integralmente adimplida, tendo o próprio exequente promovido a liberação da garantia hipotecária.
Para comprovação, juntou certidão de inteiro teor da matrícula número 6.817 do Cartório de Registro de Imóveis de Formoso do Araguaia, extrato de movimentação da operação de crédito e autorização para baixa do registro.
Regularmente intimado para manifestação, o exequente permaneceu inerte.
É o relatório.
Fundamentação
I – ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública ou de fatos extintivos do direito do exequente, desde que demonstráveis por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, a alegação de quitação do débito atinge diretamente a exigibilidade do título executivo, sendo matéria cognoscível por esta via.
II – ÔNUS DA PROVA E ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao executado comprovar o fato extintivo do direito do exequente.
O excipiente apresentou documentação idônea, destacando-se:
a) certidão de inteiro teor da matrícula número 6.817, na qual consta averbação de cancelamento da hipoteca, requerida pelo próprio credor;
b) extrato da operação de crédito indicando saldo zerado;
c) autorização formal de baixa do registro.
Tais elementos evidenciam a quitação integral da obrigação, com eficácia liberatória inequívoca.
A ausência de impugnação por parte do exequente, mesmo após intimação específica, reforça a veracidade das alegações, revelando comportamento incompatível com a subsistência do crédito.
III – MÉRITO
A quitação constitui fato extintivo da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, o artigo 493 do mesmo diploma estabelece que fatos supervenientes devem ser considerados no julgamento, quando influentes no desfecho da causa.
No caso concreto, a prova documental demonstra que o débito foi integralmente satisfeito antes da prolação desta sentença, tornando inexigível o crédito executado.
A manutenção da execução, mesmo após a quitação, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
IV – TUTELA DE URGÊNCIA
Estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre da prova documental da quitação. O perigo de dano evidencia-se na manutenção de restrições sobre o imóvel do executado, limitando o exercício do direito de propriedade.
Assim, impõe-se a imediata desconstituição das constrições.
V – ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Aplica-se o princípio da causalidade.
Embora a execução tenha sido proposta legitimamente, a inércia do exequente em informar a quitação e requerer a extinção do feito deu causa à atuação defensiva do executado.
Dessa forma, o exequente deve arcar com custas e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por Sergio de Luz Silva em face de Banco da Amazônia Sociedade Anônima, para:
i) reconhecer a quitação integral do débito;
ii) declarar extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil;
iii) determinar o imediato cancelamento da averbação de indisponibilidade e de eventuais constrições incidentes sobre o imóvel matriculado sob o número 6.817 no Cartório de Registro de Imóveis de Formoso do Araguaia;
iv) determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes para retirada de restrições eventualmente registradas;
v) condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitadan em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.