Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000175-97.2009.8.27.2706/TO
RÉU: BRAZIL IMPORT & EXPORT ELETRO-ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em face da parte executada estampada no painel processual.
Autos suspensos nos termos do art. 40 da Lei 6.830.
O exequente formulou pedido de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB em nome da parte executada.
É o relato do necessário. Decido.
A indisponibilidade dos bens da parte executada é medida que se impõe para a efetividade desta execução. Conforme o artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), esta providência pode ser adotada após a citação do(a)(s) devedor(a)(s), caso não pague o débito, não apresente bens a penhora e as buscas por bens penhoráveis restem infrutíferas.
A Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida a possibilidade de indisponibilidade por meio do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) após o exaurimento das diligências de busca de bens penhoráveis. Entretanto, a jurisprudência da mesma Corte (a exemplo do REsp 1816302/RS) tem flexibilizado a necessidade de esgotamento total das diligências, permitindo o uso imediato da ferramenta retromencionada diante de tentativas de constrição sem sucesso.
Conforme se lê abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.
2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal."
(REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019).
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 1.816.302/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
Depreende-se da análise dos supratranscritos dispositivos que a decretação judicial da indisponibilidade dos bens da parte executada é medida perfeitamente legítima para a garantia da satisfação do crédito do exequente, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) citação do devedor; b) o não pagamento do débito; c) o não oferecimento de bens à penhora; d) e a não localização de bens penhoráveis.
No caso em questão, todos os requisitos foram cumpridos: o(a)(s) parte(s) executada(s) foram devidamente citado(a)(s) e, após a inércia em pagar ou nomear bens à penhora, as diligências para a busca de ativos, incluindo buscas em sistemas eletrônicos, não obtiveram sucesso.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a decretação da indisponibilidade, visando garantir a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente nos autos para decretar a indisponibilidade dos bens em nome da(s) parte(s) executada(s) citada(s), indisponibilidade essa limitada ao valor atualizado da execução.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Proceda com a indisponibilidade de bens imóveis em nome da(s) parte(s) executada(s) citada(s) via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ressalto que, ao realizar tal medida, o cartório deverá certificar nos autos, acompanhando diariamente se houve resposta;
Sobrevindo alguma resposta, o cartório deverá imediatamente juntar aos autos e cientificar o exequente;
Intime-se a parte executada acerca da presente decisão.
Além do mais, ressalto que, caso o ato citatório tenha sido realizado por mandado/carta e não sendo possível a intimação pessoal do(s) executado(s) acerca da presente decisão, que essa deverá ser perfectibilizada na modalidade editalícia. Caso a citação tenha ocorrido via edital, NOMEIO desde logo, o Douto Curador Especial designado para atuar neste Juízo, que deverá ser intimado da presente decisão.
O exequente fica intimado da presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.