Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0016531-85.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: CLAUDENOR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de CLAUDENOR RODRIGUES DA SILVA, no qual figura como entidade devedora o MUNICÍPIO DE GURUPI/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 105.317,41 (cento e cinco mil trezentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 10/11/2023 (evento 98, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 12/07/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000627 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Nassib Cleto Mamud, nos autos da Ação Originária nº 00119137020198272722.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
A Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 16, SITCADCPF1.
Petição do evento 17, DECL1, em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 19, DECDESPA1 defere o pedido superpreferencial do crédito.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 26, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 27 e 28), com concordância expressa de ambos nos eventos 31 e 36.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal:
a) de ofício, se devido por motivo de idade; e
b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.
§ 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Município de Gurupi a Lei nº 2.384/2018, estabeleceu como obrigações de pequeno valor os créditos igual ou inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
No entanto, como o valor requisitado é superior ao teto legal estabelecido (evento 26, PARECER/CALC1), o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos. Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III- DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 77, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) referente ao valor principal e R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios de Gurupi.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.