Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Divórcio Litigioso Nº 0001300-60.2025.8.27.2728/TO
REQUERENTE: LEANDRO FARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811)
REQUERIDO: CAMILA NASCIMENTO ARAUJO
ADVOGADO(A): IVONE ARAUJO DASILVA GONÇALVES (OAB GO026865)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por LEANDRO FARIA DOS SANTOS em face de CAMILA NASCIMENTO ARAÚJO.
Foi concedida tutela de evidência, decretando-se o divórcio das partes(evento 14).
Em audiência de conciliação realizada as partes entabularam acordo, manifestando o desejo de converter o feito para o rito do divórcio consensual, resolvendo definitivamente as questões patrimoniais e demais condições(evento 40).
Vieram os autos conclusos para homologação.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De uma análise dos autos, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação do acordo celebrado.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 tornou o divórcio direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial.
No presente caso, além de já ter sido decretado o divórcio em sede de tutela de evidência (evento 14), ambas as partes reiteraram expressamente, em audiência, o desejo de dissolução definitiva do vínculo conjugal, convertendo o feito em divórcio consensual(evento 40).
As partes declararam:
Que não possuem filhos;
Que dispensam reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia;
Que adquiriram durante o casamento direitos sobre um único bem: lote urbano localizado no Residencial Lago Azul II, em Goianira-GO (Quadra 23, Lote 23), quitado e pronto para escriturar, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Que o imóvel foi adquirido em sociedade com o genitor da requerida, Sr. Divino do Nascimento Mariano, sendo que o casal detém 50% dos direitos sobre o bem;
Que anuem com a meação dos 50% que lhes pertence, bem como consensualmente intencionam a venda do imóvel pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ficando ambos autorizados a anunciar o lote e, havendo proposta, analisá-la conjuntamente.
O acordo firmado regula de forma clara e objetiva as questões patrimoniais, não havendo afronta a direito indisponível ou prejuízo a terceiros, ficando ressalvado que a avença produz efeitos apenas inter partes.
Assim, não há óbice à homologação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil:
CONFIRMO a liminar deferida(evento 14);
HOMOLOGO o acordo celebrado em audiência (evento 40) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos ajustados pelas partes, especialmente para:
Declarar a inexistência de alimentos entre os ex-cônjuges;
Reconhecer que o casal detém 50% dos direitos sobre o lote urbano localizado no Residencial Lago Azul II, em Goianira-GO (Quadra 23, Lote 23), avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Autorizar a venda consensual do imóvel pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo eventual proposta ser analisada conjuntamente pelas partes;
Declarar que o produto da venda deverá ser partilhado na proporção correspondente à meação que cabe a cada um sobre os 50% de titularidade do casal.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Em face do acordo realizado entre as partes, fica desde já declarado o trânsito em julgado da sentença sem interposição de recurso, sendo desnecessária a certificação do ato antes das baixas de estilo, pois eventual recurso não deve ser aceito, tendo em vista tratar-se de ato incompatível com a manifestação de vontade das partes.
Doc. LEGJUR 158.2461.6001.4500 - TJSP. Recurso. Apelação. Obrigação de fazer. Notícia de celebração de acordo, entabulado entre as partes. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Aplicação do art. 502, do CPC. Perda do objeto. Acordo homologado. Recurso prejudicado. (TJSP - (8ª CâmDirPri) - Apelação 37022-72.2012.8.26.0002 - São Paulo - Rel.: Des(a). João Batista Silvério da Silva - J. em 22/10/2015 - Doc. LegJur 158.2461.6001.4500).
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios e mandados imprescindíveis, inclusive mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, bem como carta de sentença, se necessário.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema.