Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0054666-21.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: DFP COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB DF066016)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 122, PET1, a exequente requereu busca de bens imóveis do executado via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), visto que os valores bloqueados não satisfazem o débito e as buscas RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas (evento 25, INF1e evento 28, INF1).
Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, art. 797 do CPC, e que já restaram frustradas as diligências anteriores para localização de bens penhoráveis, mostra-se razoável e proporcional o deferimento da medida postulada, a fim de garantir a satisfação do crédito e efetividade à tutela jurisdicional.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. UTILIZAÇÃO DA CNIB SEM ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Instrumento interposto por Guardion de Sales contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaçu/TO, nos autos de execução, que deferiu o pedido da exequente para expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com o objetivo de promover a indisponibilidade de bens imóveis em nome do agravante, mesmo após frustradas as tentativas anteriores de constrição via SISBAJUD e RENAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da expedição de ofício à CNIB para decretação de indisponibilidade de bens imóveis do executado, sem o prévio esgotamento de diligências ordinárias de localização patrimonial, nem a indicação específica ou indícios concretos da existência de bens em nome do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A CNIB é ferramenta legítima e eficaz de integração nacional, destinada à comunicação de indisponibilidade de bens imóveis decretada judicialmente, com vistas a evitar a dilapidação patrimonial e conferir efetividade à execução.
4.O STJ admite a utilização de sistemas eletrônicos conveniados à execução (como CNIB), independentemente do esgotamento prévio de meios extrajudiciais de localização de bens (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 4/4/2017).
5.A jurisprudência do TJTO também reconhece a desnecessidade de exaurimento de diligências ordinárias para deferimento de ofício à CNIB, desde que presentes os requisitos da execução frustrada e ausência de localização de bens (TJTO, AI 0002271-03.2023.8.27.2700 e AI 0001564-69.2022.8.27.2700).
6.A medida não implica penhora ou expropriação automática, mas atua como cautela temporária, proporcional e reversível, com o fim de preservar eventual patrimônio do devedor.
7.A inexistência de indicação específica de bens não impede, por si só, o uso da CNIB, dada sua própria natureza de ferramenta de busca patrimonial de alcance nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A expedição de ofício à CNIB para decretação de indisponibilidade de bens do devedor é legítima mesmo sem o esgotamento prévio de diligências ordinárias, desde que frustradas as tentativas anteriores de localização patrimonial. 2.A medida possui natureza cautelar e não implica penhora imediata, sendo válida ainda que não haja indicação específica de imóveis em nome do executado.
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Dispositivos relevantes citados: Provimento CNJ nº 39/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2017; TJTO, AI 0002271-03.2023.8.27.2700, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 26.04.2023; TJTO, AI 0001564-69.2022.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 27.04.2022.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0011495-91.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 01/09/2025 18:23:12) (Grifo não original)
Dessa forma, DEFIRO a pesquisa por bens imóveis vinculados ao CPF/CNPJ do executado por meio da CNIB, a fim de apurar eventual existência de imóveis passíveis de constrição, bem como possibilitando o registro de indisponibilidade e penhora de bens.
Contudo, destaca-se que o resultado da consulta na CNIB revela apenas os vínculos do CPF/CNPJ com atos registrais nas matrículas, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a titularidade dominial do bem.
Dessa forma, DETERMINO:
1 - a pesquisa por bens imóveis vinculados ao CPF/CNPJ do executado por meio da CNIB, a fim de apurar eventual existência de imóveis passíveis de constrição;
2 - Após a juntada da pesquisa CNIB, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a indicação precisa das matrículas dos imóveis eventualmente localizados e a comprovação da titularidade em nome do executado e requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema.