Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0000518-40.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: ESPOLIO DE LUIZ DELEVATTI
ADVOGADO(A): JÉSUS FERNANDES DA FONSECA (OAB TO02112B)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Evento 17) opostos pelo ESPÓLIO DE LUIZ DELEVATTI, parte autora na presente Ação Monitória, em face da sentença proferida no Evento 15, que homologou o seu pedido de desistência da ação e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando-o, contudo, ao pagamento das despesas processuais.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição na decisão judicial impugnada, que, segundo alega, merecem ser sanados para a correta prestação jurisdicional. A peça recursal, apresentada de forma tempestiva, articula seus fundamentos em dois eixos principais de argumentação, buscando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento.
No que tange à omissão, o embargante argumenta que a sentença, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, falhou em analisar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma que, embora se trate de um espólio, a jurisprudência tem aplicado tal presunção de forma análoga. De forma ainda mais contundente, assevera que a própria motivação para o pedido de desistência – a manifesta impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais subsequentes – constituiria uma prova indireta e robusta de sua condição de hipossuficiência, fato este que teria sido ignorado pelo juízo na decisão embargada, caracterizando uma omissão relevante que viola o seu acesso à justiça.
Quanto à contradição, o embargante aponta uma inconsistência interna na decisão. Argumenta ser contraditório o ato de, simultaneamente, homologar a desistência da ação antes da citação da parte ré e, ainda assim, condená-lo ao pagamento das despesas processuais. Defende que tal cenário deveria atrair a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição do feito, e não a regra geral do artigo 90 do mesmo diploma, que impõe o ônus das custas ao desistente. Para robustecer sua tese, o embargante transcreve diversas ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais, incluindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que corroboram o entendimento de que, em caso de desistência unilateral ocorrida antes da angularização da relação processual, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de custas.
Ao final, pleiteia o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a sentença seja reformada a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita e, principalmente, afastar a condenação ao pagamento das despesas processuais. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Considerando que a parte embargada não chegou a ser citada e, portanto, não integra a relação processual, e que a decisão sobre os embargos não lhe causará prejuízo, deixo de proceder à sua intimação para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e passo ao julgamento imediato do recurso.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujo propósito é o de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam macular a decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se destinam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte.
No caso em apreço, a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela que os embargos são tempestivos. A sentença embargada (Evento 15) foi proferida em 18 de março de 2026, com intimação presumida da parte autora em 25 de março de 2026. O prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição do recurso, portanto, findaria em 31 de março de 2026. Tendo a peça recursal (Evento 17) sido protocolada em 30 de março de 2026, é manifesta a sua tempestividade.
Ademais, o embargante aponta, de forma clara e fundamentada, a suposta ocorrência de omissão e contradição na decisão, vícios estes expressamente previstos no rol do artigo 1.022 do CPC. A argumentação desenvolvida na peça recursal não se revela meramente protelatória, mas busca, de fato, a integração e o esclarecimento de pontos que considera falhos no pronunciamento judicial.
Preenchidos, portanto, os requisitos legais, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à análise do mérito recursal.
Uma vez admitido o recurso, cumpre a este juízo analisar, de forma pormenorizada, cada um dos vícios alegados pela parte embargante.
Da Inexistência de Omissão Quanto à Análise do Pedido de Justiça Gratuita
O embargante alega que a sentença foi omissa por não ter considerado que o próprio pedido de desistência, motivado pela falta de recursos, seria uma prova de sua hipossuficiência. Contudo, uma análise detida do itinerário processual demonstra que não há, no ponto, a omissão apontada.
É fundamental recordar que, na decisão inicial proferida no Evento 1, este juízo, de forma fundamentada, observou que a concessão da gratuidade da justiça a um espólio não é automática e não se beneficia da presunção de veracidade aplicável exclusivamente às pessoas naturais, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC. A capacidade financeira do espólio deve ser aferida com base no acervo patrimonial que o compõe, e não na situação individual dos herdeiros. Por essa razão, foi oportunizado ao autor, de forma expressa e em conformidade com o artigo 99, § 2º, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovasse documentalmente a alegada insuficiência de recursos, por meio da apresentação de uma lista detalhada de documentos.
A parte autora, ora embargante, em vez de cumprir a determinação judicial e produzir as provas que lhe foram solicitadas para a análise de seu pleito de gratuidade, optou por um caminho processual distinto: protocolou, no Evento 10, um pedido de desistência da ação. É crucial notar que a petição de desistência foi extremamente sucinta e não fez qualquer menção à hipossuficiência financeira como seu motivo determinante. O texto limitou-se a afirmar que "a desistência é formulada de forma livre e espontânea, sem qualquer vício de consentimento".
Dessa forma, ao proferir a sentença embargada (Evento 15), este juízo se deparou com o seguinte cenário: um pedido de gratuidade pendente de comprovação, uma ordem judicial para juntada de documentos que não foi cumprida e um pedido de desistência que não explicitava suas razões. A conclusão adotada na sentença, ao indeferir a gratuidade "considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência", foi a consequência lógica e direta da inércia probatória da própria parte autora.
Não há que se falar em omissão, pois o juízo não pode presumir os motivos que não foram declarados pela parte no momento oportuno. A alegação de que a desistência foi motivada por dificuldades financeiras só foi articulada, pela primeira vez, nos próprios embargos de declaração. A sentença não poderia ter sido omissa sobre um argumento que sequer havia sido apresentado nos autos até então. O julgador decide com base no que está nos autos (quod non est in actis non est in mundo).
Portanto, a decisão embargada analisou o pedido de gratuidade com base nos elementos disponíveis no momento de sua prolação e, diante da ausência de qualquer documento comprobatório, concluiu pelo seu indeferimento. Não havia omissão a ser sanada, mas sim uma deliberação fundamentada na inércia da parte em atender a uma determinação judicial prévia.
Assim, rejeito a alegação de omissão.
Da Configuração de Contradição na Condenação em Despesas Processuais
O segundo ponto levantado pelo embargante, referente à contradição na condenação ao pagamento das despesas processuais, merece acolhida. De fato, a análise aprofundada da questão revela uma inconsistência na aplicação do direito que justifica a retificação do julgado por meio dos presentes embargos.
A sentença embargada (Evento 15) homologou a desistência da ação, que ocorreu antes da citação da parte ré, e, aplicando o disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC, extinguiu o processo. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais. A contradição reside na aplicação da consequência (pagamento de custas), que é a regra geral do artigo 90 do CPC para os casos de desistência, a uma situação fática específica (desistência pré-citação), que atrai a incidência de uma norma especial e de uma interpretação jurisprudencial consolidada em sentido diverso.
O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A lógica por trás deste dispositivo é a de que, sem o recolhimento das custas iniciais, o ato de distribuição do processo, que gera a obrigação de pagamento, é tornado sem efeito, como se nunca tivesse ocorrido de forma plena. O processo, nesse caso, "morre no nascedouro", sem que a máquina judiciária seja efetivamente movimentada para a formação do contraditório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, amplamente citada pelo embargante, firmou o entendimento de que essa mesma lógica se aplica, por analogia, aos casos em que a parte autora, antes da citação do réu, desiste da ação. A desistência, nesse contexto, representa um ato que impede a angularização da relação processual e a instauração do litígio propriamente dito. Como o réu não chegou a ser chamado ao processo, não suportou qualquer ônus nem teve que praticar qualquer ato processual, o que afasta a aplicação do princípio da causalidade para justificar a imposição de custas ao autor.
O precedente do STJ no REsp 2.016.021/MG, citado na peça de embargos, é lapidar ao esclarecer que: "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (...) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil".
No caso concreto, o autor, após ser intimado para comprovar a hipossuficiência (ato que precede o pagamento das custas), optou por desistir da demanda antes que o réu fosse citado. Essa situação é perfeitamente análoga àquela em que o autor, intimado a pagar as custas, não o faz. Em ambos os cenários, a relação processual não se completou, e a prestação jurisdicional não foi efetivamente entregue no que tange à formação do contraditório. Impor ao autor o pagamento das custas, nessa fase embrionária, seria penalizá-lo por um ato processual que, na prática, tem o mesmo efeito do não pagamento das custas iniciais: a extinção prematura do feito sem a participação do réu.
Portanto, a condenação do embargante ao pagamento das despesas processuais, contida na sentença do Evento 15, entra em contradição com a natureza do ato de desistência pré-citação e com a correta aplicação do sistema processual, que, para tal hipótese, prevê como consequência o mero cancelamento da distribuição, sem a imposição de ônus sucumbenciais.
Dos Efeitos Infringentes
O acolhimento da alegação de contradição, nos termos expostos, implica necessariamente a alteração da parte dispositiva da sentença embargada. A correção do vício não se limita a um mero esclarecimento, mas resulta na modificação do resultado prático do julgamento, qual seja, a exclusão da condenação ao pagamento das despesas processuais.
Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) aos embargos de declaração. Tal medida não representa uma usurpação da finalidade do recurso, mas sim uma consequência lógica e inevitável do dever do julgador de entregar uma decisão coesa, íntegra e em conformidade com o ordenamento jurídico.
Assim, sanar a contradição apontada significa, no caso concreto, reformar a sentença para afastar o ônus processual indevidamente imposto ao embargante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Em consequência:
1. Rejeito a alegação de omissão, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, pelos fundamentos já expostos.
2. Acolho a alegação de contradição para, sanando o vício, modificar a parte dispositiva da sentença proferida no Evento 15, a fim de afastar a condenação da parte embargante, ESPÓLIO DE LUIZ DELEVATTI, ao pagamento das despesas processuais.
A parte dispositiva da sentença do Evento 15 passa a viger com a seguinte redação:
"DISPOSITIVO
POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA formulado no Evento 10; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em despesas processuais, tendo em vista que a desistência da ação ocorreu antes da citação da parte ré, o que enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas."
Intimem-se.