Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000171-70.2003.8.27.2706/TO
EXECUTADO: JOAO FILHO ALVES
ADVOGADO(A): ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA (OAB TO009811)
EXECUTADO: J FILHO ALVES
ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DE ALMEIDA (OAB TO00350B)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA propôs execução fiscal em desfavor da parte executada, devidamente qualificada no painel processual.
Na petição do evento 202, o exequente ratificou a informação de quitação das CDAs B-1161/2003 e B-1155/2003. Por sua vez, informou que há saldo remanescente vinculado à CDA B- 1171/2003, motivo pelo qual pugnou pela penhora online, via SISBAJUD.
Em seguida foi procedido o protocolo de bloqueio de valores pelo sistema, o qual obteve resultado frutífero (eventos 205 e 206).
Após, o executado foi intimado do prazo para a alegação de impenhorabilidade (evento 207), tendo manifestado tão somente ciência (evento 211).
Por fim, o exequente requereu a conversão do depósito em renda (evento 215).
É o relato.
Postergo a análise do pedido formulado no evento 215, tendo em vista que a parte executada foi intimada apenas do prazo para a alegação de impenhorabilidade, não tendo sido intimada do prazo referente aos embargos à execução fiscal.
Conforme decisão do evento 150, INTIMO os executados do prazo referente aos embargos à execução fiscal.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO
1) Decorrido o prazo para oposição de embargos, sem manifestação do executado, volvam os autos para análise do pedido de transferência de valor, ocasião em que o processo deverá ser incluído no localizador competente.
2) Sendo opostos embargos à execução fiscal, volvam-se os autos para exame.
3) Sendo necessária nova deliberação, volvam-se os autos.
4) Não sendo possível o cumprimento dos itens elencados, certifique no feito e volva concluso para exame.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.