Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000141-97.2007.8.27.2737/TO
EXECUTADO: VALERIA CRISTINA MURUK FERREIRA
ADVOGADO(A): JOAOZINHO ALMEIDA DOS REIS (OAB TO007606)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de TRATORMAQUINAS PEÇAS P/ TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, visando a satisfação de crédito tributário de ICMS (CDAs A-3406/2007 e A-3408/2007).
Noticiado o falecimento do executado Flávio Miguel Muruk Ferreira (27/08/2020), a Fazenda Pública requereu sua exclusão do polo passivo ante a inexistência de bens a inventariar. Ato contínuo, pleiteou nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha"), em face da empresa e da sócia remanescente.
Vieram os autos conclusos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Exclusão por Ausência de Lastro Patrimonial
Considerando o óbito de Flávio Miguel Muruk Ferreira e a certidão colacionada (Evento 115) atestando que o de cujus não deixou bens, herdeiros ou cônjuge, a sucessão processual resta prejudicada por ausência de objeto. Diante da concordância da Fazenda Pública, a exclusão do devedor é medida que se impõe para a regularização do polo passivo.
Das Diligências Patrimoniais
A execução fiscal rege-se pelo princípio da efetividade, sendo a penhora em dinheiro a ordem prioritária (Art. 11, I, da LEF). Embora pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, a ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") por 30 dias amplia a eficácia da busca em razão da volatilidade dos saldos bancários. Ressalva-se, contudo, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou alimentar, conforme já observado anteriormente nestes autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DEFIRO a exclusão de FLÁVIO MIGUEL MURUK FERREIRA da lide. PROCEDA A SECRETARIA às baixas necessárias no sistema e-Proc;
DEFIRO a penhora on-line em face de TRATORMAQUINAS PEÇAS P/ TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA e VALÉRIA CRISTINA MURUK FERREIRA, via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias;
Caso a diligência reste infrutífera ou recaia sobre valores ínfimos/impenhoráveis, proceda-se ao desbloqueio imediato;
Persistindo a ausência de ativos, INTIME-SE a Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito (Art. 40 da LEF).
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data pelo sistema.