Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005357-65.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005357-65.2018.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: AMÁLIA DE ALARCÃO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO POSTERIOR. NATUREZA MERAMENTE MODIFICATIVA DOS PROVENTOS. CONSOLIDAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo IGEPREV/TO contra sentença proferida em mandado de segurança, que reconheceu a consolidação da aposentadoria por invalidez permanente da impetrante e a dispensou da realização de novas perícias médicas. O apelante sustenta, em preliminar, nulidade por ausência de notificação pessoal da autoridade coatora. No mérito, defende a validade de convocação para perícia médica com base em decreto posterior, o qual, segundo a tese recursal, teria reiniciado o prazo legal de cinco anos para reavaliação médica periódica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de notificação pessoal do Presidente da Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins; e (ii) estabelecer se o Decreto Judiciário nº 332/2013 constitui novo ato concessivo de aposentadoria, apto a reabrir o prazo quinquenal previsto no §2º do art. 28 da Lei Estadual nº 1.614/2005 para a realização de perícias médicas periódicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade por ausência de notificação pessoal da autoridade coatora não subsiste, pois a Junta Médica Oficial integra a Administração Direta, desprovida de personalidade jurídica própria, sendo sua representação judicial atribuída exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, conforme a Lei Complementar Estadual nº 20/1999.
4. A jurisprudência e a doutrina administrativa reconhecem a suficiência da intimação da entidade estatal por intermédio de sua representação judicial para a validade do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade processual na hipótese, à luz do princípio do “pas de nullité sans grief”.
5. O Decreto Judiciário nº 672/2009 é o ato originário que concedeu aposentadoria por invalidez permanente à impetrante, com efeitos retroativos, enquanto o Decreto Judiciário nº 332/2013 limitou-se a ajustar a forma de pagamento dos proventos, sem revogar ou substituir a aposentadoria concedida.
6. A alteração na forma de cálculo dos proventos não configura novo ato concessório e, portanto, não reinicia o prazo quinquenal para reavaliação médica previsto no §2º do art. 28 da Lei Estadual nº 1.614/2005 (revogada posteriormente pela Lei Complementar nº 150/2023), sendo este prazo contado a partir do ato originário de aposentação, publicado em 08/12/2009.
7. Reconhecida a natureza permanente da incapacidade pela própria Junta Médica Oficial e transcorrido o prazo legal sem reavaliações válidas, a exigência de novas perícias revela-se indevida, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação pessoal da autoridade apontada como coatora, integrante da Administração Direta estadual e desprovida de personalidade jurídica, não configura nulidade processual quando regularmente intimado o ente estatal por meio de sua representação judicial. 2. O ato administrativo que apenas altera a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria não se reveste da natureza de novo ato concessivo, não sendo apto a reiniciar a contagem do prazo quinquenal para reavaliações médicas previsto no §2º do art. 28 da Lei Estadual nº 1.614/2005. 3. Transcorrido o prazo legal de cinco anos desde a concessão da aposentadoria por invalidez permanente, sem reavaliação válida e com reconhecimento da condição permanente, consolida-se o direito à manutenção da aposentadoria sem necessidade de novas perícias médicas.”
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Estadual nº 1.614/2005, art. 28, §2º; Lei Complementar nº 150/2023.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.