Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010824-50.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010824-50.2025.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: ALVORADA ENERGIA S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido para extinguir o débito executado, condenando o ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. O recorrente sustenta que reconheceu a procedência do pedido na primeira oportunidade, pleiteando a redução da verba honorária nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a redução pela metade dos honorários advocatícios, prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o ente público reconhece a procedência dos embargos à execução fiscal na primeira manifestação após a instauração do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil possui natureza premial, voltada a incentivar a cooperação processual e a solução célere dos litígios, mediante a redução dos honorários quando há reconhecimento do pedido com cumprimento da prestação.
4. O reconhecimento da procedência do pedido, ainda que posterior à citação e à oposição dos embargos, revela-se tempestivo quando realizado na primeira manifestação do réu, antes da prática de atos processuais complexos ou dilação probatória.
5. A conduta do ente público, ao reconhecer expressamente a procedência dos embargos e requerer a extinção da execução fiscal, equivale ao cumprimento da obrigação, consistente na cessação da cobrança indevida.
6. A aplicação isolada do princípio da causalidade deve ser harmonizada com a finalidade do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de desestimular comportamentos cooperativos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução dos honorários advocatícios pela metade em hipóteses análogas, quando há concordância com embargos à execução ou exceção de pré-executividade, seguida de extinção do feito executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, realizado na primeira manifestação após a instauração do contraditório, ainda que já proposta a demanda, autoriza a aplicação da redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, desde que evidenciada postura cooperativa e ausência de dilação probatória relevante. 2. A norma do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil possui natureza premial e deve ser interpretada teleologicamente, de modo a incentivar a autocomposição e a celeridade processual, não se restringindo a uma análise meramente cronológica do reconhecimento do pedido. 3. O princípio da causalidade, embora aplicável à distribuição dos ônus sucumbenciais, não impede a incidência da redução legal dos honorários quando a parte, mesmo tendo dado causa à demanda, reconhece tempestivamente a procedência do pedido e contribui para a rápida solução do litígio.”
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 2159692/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 30.09.2024; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 2043818/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 22.05.2023.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Araguaína, para reformar a sentença e aplicar a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, reduzindo pela metade os honorários advocatícios fixados na origem. Diante do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários em sede recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.