Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5000080-48.2001.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000080-48.2001.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: F D COELHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
APELADO: FRANCISCO DIAS COELHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributário relativo a ICMS declarado e não pago. A execução fiscal foi ajuizada em 13/08/2001, mas a citação válida ocorreu apenas em 05/05/2003. A sentença extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição do crédito tributário foi corretamente reconhecida com base no prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN); (ii) estabelecer se a citação válida, ocorrida após o prazo prescricional, poderia retroagir à data do ajuizamento da execução para fins de interrupção da prescrição, com base no art. 219, § 1º, do CPC de 1973 e na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iii) determinar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada possui força suficiente para afastar a prescrição reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja constituição definitiva ocorre com a entrega da declaração ou na data do vencimento da obrigação, o que for posterior, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ e no Tema 383 dos recursos repetitivos.
4. No caso concreto, o último vencimento da obrigação tributária ocorreu em 07/01/1998, sem comprovação de entrega de declaração em data posterior ou de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se nessa data e findou-se em 07/01/2003.
5. A execução fiscal foi ajuizada em 13/08/2001, dentro do prazo, mas a citação válida somente ocorreu em 05/05/2003, quando já expirado o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.
6. A aplicação do art. 219, §1º, do CPC de 1973 e da Súmula 106 do STJ exige demonstração de diligência da parte exequente na prática dos atos processuais, o que não se verificou nos autos. Não se comprovou atuação eficaz do exequente para evitar o retardamento da citação, o que impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação.
7. A inscrição em dívida ativa, ocorrida em 2001, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência dominante do STJ e Tribunais Estaduais, pois não está prevista no rol taxativo do parágrafo único do art. 174 do CTN.
8. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não tem força para afastar o reconhecimento da prescrição, que é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: “1. O crédito tributário decorrente de ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, prescreve em cinco anos contados da data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que ocorrer por último, conforme estabelece o Tema 383 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para que se reconheça a interrupção da prescrição com base no despacho que ordena a citação em execução fiscal, é necessária a efetiva citação do devedor dentro do prazo legal, ou, caso posterior, a comprovação de que a demora decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, sem culpa do exequente. 3. A mera inscrição em dívida ativa e a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não são aptas a interromper ou afastar o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.”
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Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 174, caput e parágrafo único, I; Código de Processo Civil (CPC), art. 487, II, e art. 85, § 11; Código de Processo Civil de 1973, art. 219, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 106; STJ, Súmula 436; STJ, Tema 383 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016; TJMG - AC: 50003709720218130363, Relator: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/03/2023; TJTO, Apelação Cível 5000526-66.2002.8.27.2722, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 26/02/2025.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal. Ficam majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.