Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007261-04.2015.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007261-04.2015.8.27.2737/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: OLIVEIROS AUGUSTO DE SOUSA FILHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PRISCILA REZENDE ABDON FRAGOSO CORREA (OAB GO024018)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA ANTES DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto Nacional – Tocantins contra sentença que, nos autos de execução fiscal baseada na Certidão de Dívida Ativa nº 5703/2011, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio da empresa executada, reconhecendo a ilegitimidade passiva e extinguindo o feito. A execução visava a cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012. Sustenta o Município que a ausência de comunicação do encerramento das atividades ao fisco municipal permitiria presumir a continuidade da empresa e legitimar a cobrança. Em contrarrazões, o apelado defende a ilegitimidade da empresa extinta desde 2003, bem como a manutenção dos honorários fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é legítima a execução fiscal proposta contra pessoa jurídica regularmente extinta antes da ocorrência do fato gerador do tributo; e (II) determinar se é possível o redirecionamento da execução ao sócio da empresa extinta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade) não merece acolhimento, pois o recurso enfrenta de forma suficiente os fundamentos centrais da sentença, viabilizando sua apreciação.
4. Restou comprovado nos autos que a empresa foi regularmente extinta em 06/10/2003, por liquidação voluntária, enquanto a execução fiscal foi ajuizada somente em 23/11/2015, para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2011 e 2012.
5. A capacidade tributária passiva pressupõe a existência da pessoa jurídica à época do fato gerador. Sendo a empresa extinta antes dos fatos geradores, não há constituição válida de obrigação tributária em seu nome, tornando a execução nula de origem.
6. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de execução fiscal contra pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação. A dissolução regular afasta, inclusive, a possibilidade de redirecionamento ao sócio, pois não se configura a hipótese de dissolução irregular tratada no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
7. O precedente citado pelo Município trata de hipótese distinta, em que a baixa do CNPJ não se deu de forma regular ou formalizada, situação não verificada nos autos, nos quais a extinção da empresa é documentalmente comprovada.
8. Quanto aos honorários, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa está de acordo com o mínimo legal (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), sendo razoável e proporcional. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários para 12% (doze por cento), conforme § 11 do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "1. A execução fiscal proposta contra pessoa jurídica regularmente extinta antes da ocorrência dos fatos geradores do tributo é nula, por ausência de capacidade tributária passiva da executada à época da constituição do crédito. 2. Não é cabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio quando a extinção da empresa se deu de forma regular, não configurando dissolução irregular nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa está em consonância com os critérios legais e pode ser majorada em sede recursal diante do desprovimento do recurso, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."
__________
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 135; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 435; STJ, Súmula nº 392; TRF-4, AC 5001799-54.2014.4.04.7016, Rel. Des. Alexandre G. Lippel, j. 15.04.2021; TJ-RJ, AI 0061346-44.2023.8.19.0000, Rel. Des. André L. M. Marques, j. 19.10.2023.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, mantendo-se integralmente a sentença. Ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.