Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0029870-39.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029870-39.2014.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: DIOGO PEIXOTO BRAGA (RÉU)
ADVOGADO(A): WILSON FURTADO ROBERTO (OAB SP346103)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em 2014 contra empresa e sócio, ao fundamento da ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O valor do crédito à época do ajuizamento era inferior a dez mil reais, não havendo movimentação útil recente nem localização de bens penhoráveis. O Estado sustenta que o valor atualizado do débito supera o limite legal, que houve levantamento parcial de valores e que ainda existem diligências pendentes. Requer a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (I) definir se a aferição do valor do crédito tributário para fins de extinção por ausência de interesse de agir deve observar o montante na data do ajuizamento; (II) estabelecer se houve movimentação útil apta a afastar a inércia processual; (III) determinar se a pendência de diligências infrutíferas justifica o prosseguimento da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, § 1º, dispõe que a aferição do valor do débito para fins de extinção deve observar a quantia existente no momento do ajuizamento da execução, sendo irrelevante sua posterior atualização monetária. No caso, o valor inicial era de R$ 3.517,42, inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na norma.
4. A movimentação alegada pelo apelante (levantamento parcial de numerário) decorre de bloqueio efetivado em 2022, sendo o alvará expedido posteriormente mero desdobramento de ato pretérito, não caracterizando movimentação útil recente nos termos exigidos pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
5. A manutenção da execução fiscal por mais de uma década, sem êxito na localização de bens penhoráveis e com insistência em diligências anteriormente inócuas (como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), compromete a racionalidade e a economicidade do processo, afrontando o princípio da eficiência administrativa consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
6. A extinção da execução fiscal por baixo valor não importa em renúncia ao crédito tributário, podendo o ente público adotar medidas administrativas como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em observância à legalidade e à eficiência na cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: " 1. A aferição do valor do crédito tributário para fins de extinção de execução fiscal de pequeno valor, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deve observar exclusivamente o montante existente na data do ajuizamento da ação, sendo irrelevante sua posterior atualização monetária. 2. A movimentação útil capaz de afastar a inércia processual exige atos concretos que visem à efetiva satisfação do crédito ou à localização de bens penhoráveis, não se enquadrando como tal o mero cumprimento administrativo de bloqueio pretérito. 2. A persistência em diligências infrutíferas ao longo dos anos, sem resultados efetivos, corrobora a ausência de interesse de agir e impõe a extinção do feito, diante da desproporcionalidade entre o custo processual e o valor perseguido, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa."
_____________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208); Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0006619-25.2023.8.27.2713, Rel. Desª Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 23/10/2024; Apelação Cível nº 0020737-70.2014.8.27.2729, Rel. Desª Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18/12/2024.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.