Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021124-07.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021124-07.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELANTE: PAULO RODRIGUES DO AMARAL (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ROMEU RODRIGUES DO AMARAL (OAB TO00781B)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
ADVOGADO(A): LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA (OAB TO008113)
APELADO: TERRAPALMAS - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS) (REQUERIDO)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. BOA-FÉ SUBJETIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de crédito, proposta em face de ente estatal, objetivando o reconhecimento da prescrição e da quitação contratual relativa à aquisição de dois lotes no Distrito Eco-Industrial de Palmas. O Apelante sustentou em síntese, que os débitos estariam prescritos, que não houve constituição em mora por ausência de notificação prévia, que teriam sido realizados pagamentos parciais por dação em pagamento, e que houve desídia estatal na condução do procedimento. O apelado, por sua vez, defende a inadimplência e a regularidade da manutenção das cláusulas restritivas à transferência plena da propriedade dos imóveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão estatal em face da inércia na cobrança dos valores contratuais; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia impediria a caracterização do inadimplemento contratual; e (iii) determinar se houve comprovação de pagamentos parciais que justifiquem o reconhecimento da inexigibilidade do crédito e o cancelamento das cláusulas restritivas na escritura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à prescrição não prospera, uma vez que a matéria foi implicitamente enfrentada, e o ponto pode ser examinado em sede recursal, sem prejuízo à parte.
4. A tese de prescrição não se sustenta diante da natureza do contrato celebrado — alienação de bem público com cláusulas resolutivas condicionadas à quitação do preço. A ausência de pagamento integral obsta a consolidação da propriedade, inexistindo pretensão resistida para fins de contagem de prazo prescricional.
5. A ausência de notificação formal não afasta a constituição em mora, pois se trata de obrigação com termo certo, atraindo a incidência do art. 397 do Código Civil, operando-se a mora de pleno direito.
6. A alegação de pagamentos parciais mediante entrega de bens móveis à extinta Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins (CODETINS) carece de prova da efetiva aceitação da dação em pagamento pelo ente público, inexistindo qualquer ato administrativo que lhe confira validade liberatória.
7. A boa-fé subjetiva invocada não se sobrepõe à ausência de adimplemento contratual. A manutenção das cláusulas restritivas previstas na escritura é consequência direta da inadimplência e encontra amparo na legalidade e na supremacia do interesse público, que regem os contratos administrativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A inexistência de adimplemento contratual integral em contrato de alienação de bem público impede o reconhecimento da prescrição da pretensão estatal, não havendo cobrança judicial ou administrativa formal que caracterize pretensão resistida. 2. A mora do adquirente configura-se automaticamente com o vencimento das parcelas, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária interpelação judicial ou extrajudicial para sua constituição. 3. A alegação de dação em pagamento deve estar lastreada em prova documental inequívoca de aceitação pelo ente público, não sendo suficiente a entrega física de bens desacompanhada de avaliação, incorporação ao patrimônio público ou formal imputação ao saldo devedor. 4. A boa-fé subjetiva alegada pelo adquirente não tem o condão de suprimir as exigências legais e contratuais que regem os contratos administrativos, em especial aquelas relacionadas à indisponibilidade do patrimônio público.”
__________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 397; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2421877 RJ 2023/0273749-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1816356 ES 2021/0015965-2, Data de Julgamento: 12/09/2022.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.