Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0016358-23.2018.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016358-23.2018.8.27.2737/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELANTE: M T BATISTA FIGUEREDO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)
ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)
ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, rejeitou anteriores embargos declaratórios e manteve decisão que negara provimento à apelação cível, preservando sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a regular constituição de crédito tributário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) apurado com base em informações prestadas pelo próprio contribuinte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça a crédito classificado administrativamente como Imposto Apurado, Não Declarado e Não Recolhido (IANR); (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de constituição definitiva do crédito tributário e de prévio contraditório administrativo; (iii) determinar se existe obscuridade decorrente de suposta confusão entre classificações administrativas do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a decisão reconheceu, de forma lógica e coerente, que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e que a ausência de pagamento autoriza a constituição do crédito e sua inscrição em dívida ativa, independentemente de prévia notificação administrativa, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A classificação administrativa do débito como Imposto Apurado, Não Declarado e Não Recolhido (IANR) não altera a natureza jurídica do tributo nem o regime de lançamento previsto no Código Tributário Nacional, tratando-se de nomenclatura interna da Administração Tributária.
6. Inexiste omissão quanto à constituição definitiva do crédito tributário, pois o acórdão embargado afirmou expressamente que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição ocorre com o fato gerador, a apuração pelo contribuinte e a ausência de pagamento no prazo legal.
7. Não se verifica obscuridade, uma vez que o julgado apresenta exposição clara dos fatos, fundamentação suficiente e conclusão congruente, sendo a insurgência da parte embargante mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada.
8. Embora evidenciado o caráter infringente e reiterativo dos segundos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil foi afastada, com advertência expressa quanto à possibilidade de imposição de penalidades em caso de nova reiteração indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A classificação administrativa do crédito tributário não tem o condão de afastar o regime jurídico do lançamento por homologação nem a incidência da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, quando o tributo é apurado com base em informações prestadas pelo próprio contribuinte. 3. A constituição definitiva do crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ocorre com o fato gerador, a apuração pelo contribuinte e a ausência de pagamento, sendo desnecessária a prévia notificação administrativa específica".
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Código Tributário Nacional, arts. 142 e 150.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 436.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 04 de março de 2026.