Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000007-13.2000.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000007-13.2000.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: ARAGUAINA MOVEIS & ELETRODOMESTICOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ZÊNIS DE AQUINO DIAS (OAB TO00213A)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADIMPLEMENTO DE PARCELAMENTO. PAGAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de R$ 49.713,31 (quarenta e nove mil setecentos e treze reais e trinta e um centavos) e extinguiu o feito com resolução de mérito, afastando a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença considerou que, após o inadimplemento de parcelamento firmado em 2012, a Fazenda permaneceu inerte por mais de cinco anos. O Estado alega que o pagamento voluntário do débito principal, ocorrido em julho de 2025, afastaria a prescrição e ensejaria a condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento voluntário do crédito tributário principal, após o decurso do prazo prescricional, tem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção do processo pela prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente se configura quando, após o inadimplemento de parcelamento celebrado, não há impulso processual válido do exequente no prazo de cinco anos, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. No caso, o inadimplemento ocorreu em outubro de 2012 e a Fazenda permaneceu inerte, caracterizando a prescrição.
4. O pagamento do débito principal, realizado em 04/07/2025, não afasta a prescrição já consumada, em outubro de 2017, pois esta opera de pleno direito e extingue a pretensão executiva, nos termos do art. 156, V, do CTN e art. 487, II, do CPC.
5. O pagamento posterior ao reconhecimento da prescrição é juridicamente irrelevante para reabrir prazo ou modificar os efeitos extintivos já operados, não havendo fundamento para o prosseguimento da execução.
6. A prescrição atinge também os acessórios do crédito tributário, como juros, multas e honorários, conforme jurisprudência consolidada do STJ, pois tais verbas acompanham a sorte do crédito principal extinto.
7. A condenação em honorários advocatícios exige sucumbência material, o que não se verifica nos casos em que a extinção decorre da prescrição intercorrente, sem proveito econômico para a Fazenda Pública.
8. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à extinção processual - no caso, a própria Fazenda Pública pela inércia - deve suportar os efeitos da decisão, não se justificando a imposição de honorários à parte executada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O pagamento do débito principal após a consumação da prescrição intercorrente não afasta os efeitos extintivos da pretensão executiva. 2. A prescrição atinge o crédito tributário e suas verbas acessórias, incluindo honorários advocatícios. 3. Não é cabível condenação em honorários advocatícios quando a extinção do processo decorre exclusivamente da inércia da Fazenda Pública e da prescrição intercorrente."
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V, e 174, parágrafo único, IV; CPC, art. 85 e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1922063/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Franscisco Falcão, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AREsp 2117080/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.07.2022.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado do Tocantins, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, afastando a condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 174, parágrafo único, IV, e 156, V, do CTN, e artigo 487, II, do CPC. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.